TJDFT - 0715811-47.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:10
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INADIMPLEMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
A ausência de margem consignável suficiente para o pagamento da parcela prevista não pode ser atribuída à instituição financeira, de modo que, diante da insuficiência do saldo, caberia ao apelante efetuar o pagamento do valor remanescente junto à instituição financeira, nos termos do contrato celebrado. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir que o banco apelado tenha se utilizado da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos. 3.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 4.
Comprovada a inadimplência do apelante, ante a impossibilidade de lançamento das parcelas na folha de pagamento, em razão de ausência de margem consignável, bem como pelo não pagamento do saldo remanescente diretamente no banco, afigura-se legítima a cobrança promovida pela instituição financeira. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
25/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO - CPF: *17.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/12/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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