TJDFT - 0713310-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/09/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MILENA AIRES VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MILENA AIRES VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2024 05:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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17/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/07/2024 23:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MILENA AIRES VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713310-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA AIRES VIEIRA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MILENA AIRES VIEIRA em desfavor de AMERICANAS S.A. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 16 de janeiro de 2024, adquiriu da parte requerida um guarda-roupa, pelo valor de R$ 2.088,99 (dois mil e oitenta e oito reais), pago por meio de cartão de crédito, dividido em 08 (oito) parcelas.
Afirma que a parte requerida não cumpriu com o pactuado entre as partes, ou seja, não realizou a entrega do produto dentro do prazo assinalado, descumprindo integralmente com a sua obrigação.
Aduz que diligenciou por várias vezes junto à requerida no intuito de receber o bem adquirido, entretanto, sem sucesso.
Por razões requer: i) a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o cancelamento das cobranças em sua fatura das parcelas vincendas; ii) a confirmação dos efeitos da tutela; iii) a condenação da requerida a restituir a título de repetição do indébito o valor de R$ 4.177,98 (quatro mil reais, cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), já incluída a dobra legal; iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 195257789.
Em contestação, a requerida, suscitou, preliminarmente, a correção do polo passivo, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o produto foi entregue.
No mérito, argumentou que não há que se falar em responsabilização, uma vez que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a compra da autora foi realizada diretamente com os parceiros anunciantes “luan brandao vieira”.
Ademais, suscitou que o serviço oferecido é de intermediação da venda do produto, o que foi realizado sem qualquer falha.
Ressalta que a entrega foi finalizada com sucesso, ainda que em atraso, e que não há qualquer irregularidade cometida pela ré, de forma a justificar a presente demanda, eis que a responsabilidade pela entrega do produto é do parceiro anunciante.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação, afirmando que o produto não foi entregue, e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
No que tange ao pedido da requerida para alteração do polo passivo da demanda, nada a prover, tendo em vista que já está cadastrada no sistema a empresa AMERICANAS S.A, CNPJ: 00.***.***/0006-60.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Em que pese o produto ter sido comercializado por vendedor independente “53.072.510 luan brandao vieira” é fato que a consumidora só chegou ao vendedor por conta do anúncio disponibilizado no espaço virtual do site da requerida.
Logo, tendo ela percebido benefícios com a celebração do contrato, não pode agora almejar se livrar da responsabilidade civil.
Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a auto defesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Da análise das alegações realizadas pelas partes em confronto com as provas acostadas aos autos, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela requerida (art. 374, II, do CPC/2015), que, em 16/01/2024, as partes firmaram contrato de compra e venda de um guarda-roupa.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” No caso dos autos, em que pese a alegação da demandada de que o produto foi entregue, não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia.
Restando, evidenciado nos autos, portanto, que a autora não recebeu o produto adquirido.
Neste sentido, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a parte ré responde pelo dano reclamado.
Assim, na medida em que atuou na venda do produto, em parceria, pelo sistema "marketplace", integra, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Por sua vez, na seara da proteção conferida ao consumidor, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, é de fácil vislumbre no caso concreto a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Nesse sentido, a partir da análise das alegações trazidas pela parte autora e dos documentos colacionados aos autos, não remanescem dúvidas quanto à aquisição do produto e também quanto ao descumprimento do contrato no que se refere à entrega, esta não realizada pela requerida, e o consequente nexo de causalidade, aptos a gerar para a requerida o dever de devolver o valor pago pela guarda roupa.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, conforme a inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para haver a devolução do indébito em dobro é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
Constatado, portanto, que o produto fora vendido e deveria ter sido entregue por parceiro comercial da requerida, não é possível verificar que a conduta da ré foi contrária a boa-fé e que houve ausência de engano justificável, haja vista a negociação ter sido efetivada por terceiro, motivo pelo qual conclui-se que a restituição do valor deve ser feita de forma simples.
Portanto, deve a parte ré, devolver à autora, na forma simples, a quantia de R$ 2.088,99 (dois mil e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao valor pago pelo produto não entregue.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade da autora, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho para tentativa de entrega do produto que adquiriu, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos da autora, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese a autora tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.088,99 (dois mil e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, e por consequência DECLARAR rescindido o contrato realizado entre as partes.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MILENA AIRES VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713310-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA AIRES VIEIRA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Feito, cite-se e intime-se a parte ré.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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