TJDFT - 0722348-46.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA CASTRO em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FERREIRA ALVES - CPF: *48.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC). -
12/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2025 03:21
Recebidos os autos
-
24/05/2025 03:21
Outras decisões
-
08/05/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722348-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: GILSON VIEIRA CASTRO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora/credora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 233256444.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:13
Outras decisões
-
05/09/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de - adequar o valor da causa considerando somente a obrigação de pagar, pois o autor incluiu o valor das perdas e danos, mas essa quantia somente poderá ser considerada para fins de valor da causa após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer referente à entrega do veículo, caso admitida a conversão em perdas e danos; - excluir o pedido de rescisão do contrato particular de compra e venda, pois não é adequado à fase de cumprimento de sentença e já foi objeto da sentença.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
31/08/2024 00:44
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
A gratuidade de justiça é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo.
Assim, o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação, a menos que também prove não ter condições de arcar com os custos do processo.
Assim, intime-se a parte credora dos honorários advocatícios para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Faculto, alternativamente, que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, hipótese em que se compreenderá que desistiu do pedido.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
16/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato particular de compra e venda de ágio de automóvel referente ao veículo HYUNDAI/HB20S, Renavam nº *11.***.*13-11; b) DETERMINAR ao requerido que restitua ao autor a posse do veículo HYUNDAI/HB20S, Renavam nº *11.***.*13-11, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação editalícia (já que em lugar incerto e não sabido) a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor do veículo; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais), referente à negociação para a quitação das parcelas em aberto, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.033,47 (cinco mil e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), referente às multas cometidas, IPVA e taxa de licenciamento em aberto, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente à multa contratual, corrigido monetariamente pela tabela do TJDFT desde o inadimplemento da terceira parcela do financiamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; RESOLVO O MÉRITO, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
A parte autora suportará 10% das verbas sucumbenciais, sendo que o restante, 90%, será suportado pelo réu.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 05:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ALVES em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 18:09
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:38
Deferido o pedido de ANTONIO FERREIRA ALVES - CPF: *48.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/03/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 14:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:54
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2022 18:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:41
Expedição de Termo.
-
06/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 03:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2022 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/04/2022 20:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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