TJDFT - 0004632-21.2001.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GEILSON BATISTA MATIAS em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GEILSON BATISTA MATIAS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Portaria em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:41
Juntada de portaria
-
13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 22:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:33
Outras decisões
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Outras decisões
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004632-21.2001.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO, GEILSON BATISTA MATIAS INVENTARIADO(A): LAYDE MARIA CAMOES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de ID 198364941, pois não foi demonstrado o deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto, sendo que este não é automático ao distribuir o recurso.
I.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004632-21.2001.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o alvará, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
28/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:17
Outras decisões
-
28/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:52
Expedição de Alvará.
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004632-21.2001.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO, GEILSON BATISTA MATIAS INVENTARIADO(A): LAYDE MARIA CAMOES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo termo acostado sob o ID 189325895 Geilson Batista Matias doou a Luzimar Camões Peixoto a sua meação dos bens deixados por por falecimento de Layude Maria Camões Peixoto.
Preceitua o art. 1.812 do CC que são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Neste sentido, o entendimento do e.TJDFT: "APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TERMO DE RENÚNCIA.
HERANÇA.
IRREVOGÁVEL.
ANULAÇÃO.
ABALO EMOCIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
São irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia de herança (art. 1812, CC). 2.
Renunciada a herança, o herdeiro não pode alegar mudança de posição, pois o ato jurídico torna-se perfeito e definitivo, salvo se anuladas por erro, dolo, coação e desde que comprovados por ação judicial. 3.
O abalo emocional, por si só, não enseja a incapacidade de discernimento dos atos civis. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1416744, 07314951720218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, indefiro o pedido de ID 192121004 que solicita a desconsideração da renúncia aperfeiçoada.
Reexpeça-se o alvará de ID 189325942 e arquivem-se.I.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
30/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:23
Outras decisões
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:27
Outras decisões
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:55
Outras decisões
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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