TJDFT - 0721095-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:43
Homologada a Transação
-
21/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721095-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAINER FRANCO MARQUES PEREIRA REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAINER FRANCO MARQUES PEREIRA em desfavor de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que realizou a compra de trecho aéreo partindo de Calgary/Canadá com destino final para São Paulo/Guarulhos (Calgary / Winnipeg / Toronto / São Paulo).
Sustenta que o voo que partiria de Calgary/Winnipeg sofreu um atraso de cerca de 3 horas.
Aduz que ao chegar em Toronto teria sido impedido de embarcar no voo de conexão originalmente planejado e foi realocado em um voo marcado para o dia seguinte, o que teria resultado em um atraso de mais de 11 (onze) horas para chegada ao seu destino final.
Alega ainda que os atrasos e a falta de assistência material fizeram com que precisasse assumir despesas além das inicialmente planejadas com hospedagem e alimentação.
Assim, requer a reparação por danos materiais (total de R$ 250,35 – referente a diária de hospedagem) e morais (valor de R$ 29.000,00).
A requerida, por sua vez, alega que no trecho Calgary/Winnepeg não houve atraso, mas sim alteração prévia inferior a 1 (uma) hora.
Sustenta ainda que no trecho Toronto/São Paulo não houve preterição de embarque e sim falha mecânica na aeronave, exigindo a manutenção não programada, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria disponibilizado hotel ao requerente e que não sabe precisar o motivo do autor ter sido cobrado.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que houve alteração no horário de decolagem do voo no trecho Calgary/Winnepeg, e que em relação ao trecho Toronto/São Paulo o autor foi realocado em voo no dia seguinte, o que teria resultado em um atraso de cerca de 11 (onze) horas para chegada ao seu destino final.
A argumentação da parte requerida no sentido da existência de força maior decorrente de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Demais disso, a requerida não demonstrou que tentou minimizar os prejuízos ocorridos, fosse prestando auxílios diretos (alimentação/ refeição, hospedagem) ou realocando em voo mais próximo, inclusive de outra empresa aérea.
Destaca-se que não há qualquer comprovação da alegada disponibilização de assistência material ao requerente (art. 27, RES 400/16 ANAC).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso de cerca de 11 (onze) horas para chegada ao destino final, aliado à falta de assistência material fornecida pela parte requerida fez com que o autor dispendesse a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com diária de hotel (id. 175907977), motivo pelo qual deverá ressarcir a quantia ao consumidor, tendo em vista que deu causa ao prejuízo da autora ao não cumprir o contrato firmado.
No que concerne aos danos morais, verifica-se que a ausência de prestação adequada de assistência e auxílio ao consumidor, aliado ao atraso por 11h (onze horas), constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (30/19/2023 - id. 175907977 – pág.3) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023). condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AIR CANADA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:24
Outras decisões
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25/10/2023 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
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22/10/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/10/2023 18:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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