TJDFT - 0706822-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
16/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:31
Deferido o pedido de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*59-68 (AUTOR).
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:25
Outras decisões
-
25/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:18
Outras decisões
-
09/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:23
Outras decisões
-
17/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:29
Outras decisões
-
03/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2024 17:00.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 20:08.
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:08
Outras decisões
-
21/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706822-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAUL FERREIRA DA CONCEICAO, representado(a) por FLAVIO ASSIS DA CONCEIÇÃO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES E A CIRURGIA DE IMPLANTE DE CDI, nos termos da prescrição médica, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 194189169.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 194071019: Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), RAUL FERREIRA DA CONCEICAO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à cirurgia para colocar marcapasso, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde.
E ratificada por este Juízo no dia 24/04/2024, ID 194189169, com intimação do Distrito Federal na mesma data, para apresentar comprovante de cumprimento, ID 194686254.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Noticiado o descumprimento da tutela, foi proferida decisão do Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal e da(do) Diretor(a) do Hospital de Base o seu(sua) substituto(a) legal para comprovarem a realização do procedimento cirúrgico, ID 194189169.
A parte autora indicou os Hospitais ICTCOR - Instituto do Coração de Taguatinga, HOSPITAL DO CORAÇÃO, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A e HOSPITAL BRASÍLIA, ID 194533068.
Foram intimados no dia 25/04/2024, o Distrito Federal e a Secretária de Saúde, ID´s 194686254 e 194707132.
A parte autora reiterou o pedido de imposição de multa pelo descumprimento, ID 194932622.
O juiz plantonista determinou a imediata intimação do réu a promover a internação do(a) autor(a) para a realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico, sob pena de multa diária, ID 194929632.
Decisão, ID 195017006, (I) revogou a multa fixada; (II) determinou contato com a Central de mandados para devolução dos mandados; (III) intimou o autor e seus familiares diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência e realização do procedimento.
O Distrito Federal noticiou que foi autorizada a realização do procedimento no mês de abril/2024, ID 195225888.
E apresentou comprovante de inclusão do procedimento no SISREG III, com prioridade amarela, ID 195970218.
O Ministério Público oficiou pela intimação do NCONCILIA para esclarecer o motivo da não realização do procedimento IMPLANTE DE CDI, agendado para abril/24, e para informar se há previsão (data certa) para a realização dele, ID 195391977.
A parte autora indicou três novos hospitais, ID 195432769, os quais foram intimados.
Juntou orçamento do Hospital Alvorada quanto ao insumo e honorários médicos, ID 196182557.
Decisão, ID 196220404, (I) determinou a juntada de orçamento complementar, indicando pormenorizadamente as despesas hospitalares; (II) a intimação do Responsável pelo NCONCILIA ou seu(sua) substituto(a) legal, o(a) Diretor(a) do Hospital de Base ou seu(sua) substituto(a) legal e o(a) Presidente do IGESDF ou seu substituto legal para esclarecerem por que o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado.
A parte autora apresentou orçamento do Hospital do Coração, ID 196247769; e Hospital Alvorada, ID 196387168.
Decisão, ID 196390597, intimou a autora a se manifestar, esclarecendo se possui condições para transferência hospitalar haja vista a informação de que contraiu infecções no hospital.
A parte autora informou que possui plena capacidade de transferência, e reiterou o pedido de transferência e sequestro de verbas para custeio do procedimento cirúrgico, ID 196459200.
Juntou orçamentos. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Certifique-se o decurso do prazo do item 2 da decisão, ID 196220404. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a atender o item 1.1 da decisão, ID 196220404, indicando de forma clara e precisa os serviços, todos os insumos, diárias (quarto e UTI), procedimentos e honorários da equipe médica e do anestesista de cada um dos três hospitais, a fim de viabilizar o sequestro de verbas no menor valor suficiente ao custeio do procedimento cirúrgico. 3 _ Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão de sequestro.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:23
Outras decisões
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:14
Outras decisões
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13/05/2024 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2024 10:20.
-
13/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal em 12/05/2024 10:53.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706822-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE Endereço: SMHS - Área Especial - Q. 101 _ Asa Sul – CEP 70.330-150 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAUL FERREIRA DA CONCEICAO, representado(a) por FLAVIO ASSIS DA CONCEIÇÃO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES E A CIRURGIA DE IMPLANTE DE CDI, nos termos da prescrição médica, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 194189169.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 194071019: Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), RAUL FERREIRA DA CONCEICAO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à cirurgia para colocar marcapasso, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde.
E ratificada por este Juízo no dia 24/04/2024, ID 194189169, com intimação do Distrito Federal na mesma data, para apresentar comprovante de cumprimento, ID 194686254.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Por economia processual, transcrevo o seguinte trecho da decisão ID 195017006: Em face da notícia de descumprimento da tutela, na decisão ID 194189169, de 24/04/2024, foi determinado: Considerando que a tutela antecipada de urgência foi concedida em 21/04/2024 e até a presente não há sequer previsão de dia para a realização do procedimento cirúrgico, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal e da(do) Diretor(a) do Hospital de Base o seu(sua) substituto(a) legal para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) já computada a dobra legal, comprovarem a realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de autorização de sequestro de verbas para realização do procedimento em Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 2.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL das autoridades acima mencionadas, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 4 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação: 4.1 _ informem se possuem capacidade técnica para realizar o procedimento cirúrgico. 4.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos completos (incluindo todos os insumos, diárias, procedimentos e honorários da equipe médica e do anestesista, etc.), se possível, com base na tabela do SUS ou dos convênios médicos. 4.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 4.4 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 5 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 6 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 6.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação.
A parte autora indicou os Hospitais ICTCOR - Instituto do Coração de Taguatinga, HOSPITAL DO CORAÇÃO, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A e HOSPITAL BRASÍLIA , ID 194533068.
Expedidos mandados solicitando orçamentos, até a presente data só retornou aquele expedido para o Hospital do Coração de Taguatinga, cumprido em 26/04/2024, ID 194873965.
Foram intimados no dia 25/04/2024, o Distrito Federal e a Secretária de Saúde, ID´s 194686254 e 194707132.
A parte autora reiterou o pedido de imposição de multa pelo descumprimento, ID 194932622.
O Juízo plantonista proferiu a seguinte decisão: Diante do que foi exposto, e com fulcro no art. 537 do NCPC, determino que o DISTRITO FEDERAL promova a imediata internação do(a) autor(a) para a realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico, arcando o Distrito Federal com os custos decorrentes, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirá enquanto não for cumprida a decisão (Art. 537, §4º, CPC), sem prejuízo da possiblidade de posterior sequestro das verbas necessárias para o custeio direto do procedimento, na forma indicada na decisão pretérita.
Intime-se a Central de Regulação de internação Hospitalar e o Núcleo de Judicialização.
Conforme ressaltado na última decisão proferida por este Juízo, embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 1 _ Ante o exposto, revogo a multa fixada. 2 _ Entre a Secretaria em contato com a Central de Mandados para solicitar (I) a devolução dos mandados expedidos para intimação em caráter de urgência do Hospital do Coração, Hospital Brasília e Hospital de Base, devidamente cumpridos e (II) caso ainda não tenha sido cumpridos, a imediata realização de diligência de intimação pessoal, bem como a apresentação de justificativa quanto à demora. 3 _ Ficam os familiares da parte autora intimados de que podem, por conta própria, diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência e realização do procedimento.
Podem ainda indicar outros hospitais para intimação via oficial de justiça, incumbindo a Secretaria expedir novos mandados, nos termos delineados na decisão ID 194189169. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal.
O Distrito Federal noticiou que foi autorizada a realização do procedimento no mês de abril/2024, ID 195225888.
E apresentou comprovante de inclusão do procedimento no SISREG III, com prioridade amarela, ID 195970218.
O Ministério Público oficiou pela intimação do NCONCILIA para esclarecer o motivo da não realização do procedimento IMPLANTE DE CDI, agendado para abril/24, e para informar se há previsão (data certa) para a realização dele, ID 195391977.
A parte autora indicou três novos hospitais, ID 195432769, os quais foram intimados.
Juntou orçamento do Hospital Alvorada quanto ao insumo e honorários médicos, ID 196182557. É o relato necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o orçamento apresentado não incluiu as despesas hospitalares (diárias de internação, insumos, anestesista) e o pedido de procedimento cirúrgico foi incluído no sistema com prioridade amarela. 1 _ Ante o exposto, intime-se com urgência a parte autora a: 1.1 _ complementar o orçamento apresentado, que deverá incluir todos os insumos, diárias (quatro e UTI), procedimentos e honorários da equipe médica e do anestesista. 1.2 _ esclarecer se continua internada no Hospital de Base ou se recebeu alta médica para aguardar a data do procedimento em sua residência. 2 _ Sem prejuízo, intimem-se pessoalmente (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), com urgência e por Oficial de Justiça, o(a) Responsável pelo NCONCILIA ou seu(sua) substituto(a) legal, o(a) Diretor(a) do Hospital de Base ou seu(sua) substituto(a) legal e o(a) Presidente do IGESDF ou seu substituto legal para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) já computada a dobra legal, esclarecerem porque o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado, uma vez que o Distrito Federal informou que houve autorização. 2.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL das autoridades acima mencionadas, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 3 _ Apresentando orçamento completo e esclarecimentos pela parte autora, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 01 (um) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041919173462700000177402090 DOC00_Dec_hip Declaração de Hipossuficiência 24041919173539100000177402105 DOC00_proc- Procuração/Substabelecimento 24041919173592500000177402106 DOC01_ID_Raul Documento de Identificação 24041919173628100000177402108 DOC07_com_res Comprovante de Residência 24041919173659500000177402109 DOC08_ID_Flavio Documento de Identificação 24041919173691300000177402110 DOC_solicitação Documento de Comprovação 24041919173725900000177402111 DOC02_procedimento_ Documento de Comprovação 24041919173762300000177402112 DOC03_solictação Documento de Comprovação 24041919173796700000177402114 DOC04_consutla Documento de Comprovação 24041919173827600000177402115 DOC05_encaminhamento Documento de Comprovação 24041919173865400000177402116 DOC05_guia_autorizada Documento de Comprovação 24041919173894800000177402117 DOC06_Relatorio medico Documento de Comprovação 24041919173926100000177402118 Decisão Decisão 24041922033691100000177378935 Decisão Decisão 24041922033691100000177378935 Certidão Certidão 24041922233709200000177407397 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24042100260087200000177431591 Laudo novo Documento de Comprovação 24042100260168600000177431592 Despacho Despacho 24042101453273700000177429494 Petição Petição 24042108115647800000177432911 Laudo novo Laudo 24042108115754600000177432912 Decisão Decisão 24042111584468300000177435701 Decisão Decisão 24042111584468300000177435701 Certidão Certidão 24042112240181000000177437610 Diligência Diligência 24042218082927900000177564131 Diligência Diligência 24042223044620800000177590808 Diligência Diligência 24042223044831200000177590809 Petição Petição 24042411592020600000177774896 Decisão Decisão 24042415284073300000177541642 Decisão Decisão 24042415284073300000177541642 Mandado Mandado 24042415284073300000177541642 Mandado Mandado 24042415284073300000177541642 Mandado Mandado 24042415284073300000177541642 Certidão Certidão 24042415490363800000177821266 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042415491968200000177822348 Petição Petição 24042417175268600000177845047 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24042418293405800000177861474 Certidão Certidão 24042514450904900000177944562 Diligência Diligência 24042516352665200000177979023 Anexo Anexo 24042516352712300000177979024 Diligência Diligência 24042517494889300000177998596 Anexo Anexo 24042517494936700000177998597 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603104234300000178034924 Diligência Diligência 24042609191843900000178044659 Mandado Mandado 24042614274721200000178088535 Mandado Mandado 24042614274802600000178089486 Mandado Mandado 24042614274893600000178089487 Petições diversas Petição 24042615244100000000178106914 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24042615244100000000178106915 Diligência Diligência 24042617594935900000178146072 Anexo Anexo 24042617595067700000178146074 Petição Petição 24042819020469500000178199504 Decisão Decisão 24042820342374700000178196767 Decisão Decisão 24042820342374700000178196767 Certidão Certidão 24042820424563000000178201150 Diligência Diligência 24042916204327400000178287705 Diligência Diligência 24042916204602600000178287572 Decisão Decisão 24042916222256600000178274586 Diligência Diligência 24042916245415700000178289394 Anexo Anexo 24042916245487000000178289395 Anexo Anexo 24042916245536400000178289396 Diligência Diligência 24043010044275600000178368547 Anexo Anexo 24043010044316600000178368548 Petições diversas Petição 24043017322600000000178457399 Resposta de Ofício Outros Documentos 24043017322600000000178457400 Decisão Decisão 24042916222256600000178274586 Certidão Certidão 24050119191209100000178506456 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24050216551241900000178604007 Petição Petição 24050220515483400000178638277 Despacho Despacho 24050221381980500000178640789 Certidão Certidão 24050221413277400000178640572 Intimação Intimação 24050221381980500000178640789 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24050223072960300000178645382 Despacho Despacho 24050223525941700000178646259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303251420200000178659693 Despacho Despacho 24050316091579200000178681243 Mandado Mandado 24050616541594100000178762630 Mandado Mandado 24050616541594100000178762630 Mandado Mandado 24050616545564100000178765589 Mandado Mandado 24050616545564100000178765589 Mandado Mandado 24050616564730900000178765598 Mandado Mandado 24050616564730900000178765598 Diligência Diligência 24050716385361800000179049678 Anexo Anexo 24050716385404100000179049679 Diligência Diligência 24050716385634600000179051820 Anexo Anexo 24050716385702800000179051821 Petição Petição 24050720283446600000179090044 ORÇAMENTO Comprovante 24050720283523600000179090045 PEDIDO ASSINADO Comprovante 24050720283571600000179090046 Despacho Despacho 24050721282486800000179093650 Informações Prestadas Informações Prestadas 24050808394867000000179116704 Despacho_139040182 Anexo 24050808394887700000179116705 Comprovante_139040886_SISREG_III___MARCAPASSO___Raul Anexo 24050808394908400000179116707 Autos 0706822 98 *02.***.*70-18 Anexo 24050808394931500000179116708 0706822-98.2024.8.07.0018 (2) Anexo 24050808394958100000179116710 Petição Petição 24050915093795900000179305056 DOC01_orcamento Outros Documentos 24050915093860000000179305079 DOC02_orçamento Outros Documentos 24050915093935900000179305081 DOC03_orçamento Outros Documentos 24050915093993000000179305083 PEDIDO ASSINADO Outros Documentos 24050915094086600000179305084 -
12/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:09
Outras decisões
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10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL DAHER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:20
Outras decisões
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2024 08:39
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706822-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAUL FERREIRA DA CONCEICAO, representado(a) por FLAVIO ASSIS DA CONCEIÇÃO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES E A CIRURGIA DE IMPLANTE DE CDI, nos termos da prescrição médica, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 194189169.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 194071019: Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), RAUL FERREIRA DA CONCEICAO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à cirurgia para colocar marcapasso, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde.
E ratificada por este Juízo no dia 24/04/2024, ID 194189169, com intimação do Distrito Federal na mesma data, para apresentar comprovante de cumprimento, ID 194686254.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Em face da notícia de descumprimento da tutela, na decisão ID 194189169, de 24/04/2024, foi determinado: Considerando que a tutela antecipada de urgência foi concedida em 21/04/2024 e até a presente não há sequer previsão de dia para a realização do procedimento cirúrgico, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal e da(do) Diretor(a) do Hospital de Base o seu(sua) substituto(a) legal para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) já computada a dobra legal, comprovarem a realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de autorização de sequestro de verbas para realização do procedimento em Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 2.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL das autoridades acima mencionadas, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 4 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação: 4.1 _ informem se possuem capacidade técnica para realizar o procedimento cirúrgico. 4.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos completos (incluindo todos os insumos, diárias, procedimentos e honorários da equipe médica e do anestesista, etc.), se possível, com base na tabela do SUS ou dos convênios médicos. 4.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 4.4 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 5 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 6 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 6.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação.
A parte autora indicou os Hospitais ICTCOR - Instituto do Coração de Taguatinga, HOSPITAL DO CORAÇÃO, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A e HOSPITAL BRASÍLIA , ID 194533068.
Expedidos mandados solicitando orçamentos, até a presente data só retornou aquele expedido para o Hospital do Coração de Taguatinga, cumprido em 26/04/2024, ID 194873965.
Foram intimados no dia 25/04/2024, o Distrito Federal e a Secretária de Saúde, ID´s 194686254 e 194707132.
A parte autora reiterou o pedido de imposição de multa pelo descumprimento, ID 194932622.
O Juízo plantonista proferiu a seguinte decisão: Diante do que foi exposto, e com fulcro no art. 537 do NCPC, determino que o DISTRITO FEDERAL promova a imediata internação do(a) autor(a) para a realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico, arcando o Distrito Federal com os custos decorrentes, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirá enquanto não for cumprida a decisão (Art. 537, §4º, CPC), sem prejuízo da possiblidade de posterior sequestro das verbas necessárias para o custeio direto do procedimento, na forma indicada na decisão pretérita.
Intime-se a Central de Regulação de internação Hospitalar e o Núcleo de Judicialização.
Conforme ressaltado na última decisão proferida por este Juízo, embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 1 _ Ante o exposto, revogo a multa fixada. 2 _ Entre a Secretaria em contato com a Central de Mandados para solicitar (I) a devolução dos mandados expedidos para intimação em caráter de urgência do Hospital do Coração, Hospital Brasília e Hospital de Base, devidamente cumpridos e (II) caso ainda não tenha sido cumpridos, a imediata realização de diligência de intimação pessoal, bem como a apresentação de justificativa quanto à demora. 3 _ Ficam os familiares da parte autora intimados de que podem, por conta própria, diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência e realização do procedimento.
Podem ainda indicar outros hospitais para intimação via oficial de justiça, incumbindo a Secretaria expedir novos mandados, nos termos delineados na decisão ID 194189169. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal.
III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194189169. 5 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 23:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:22
Outras decisões
-
29/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 10:10.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 16:25.
-
26/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de RAUL FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*59-68 (AUTOR)
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/04/2024 01:45
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/04/2024 00:40
Recebidos os autos
-
21/04/2024 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/04/2024 00:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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