TJDFT - 0712742-97.2017.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712742-97.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POSTO DE SERVICO 307 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 204456625) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de POSTO DE SERVICO 307 LTDA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:00:31.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:35
Outras decisões
-
18/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2024 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712742-97.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE SERVICO 307 LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por POSTO DE SERVICO 307 LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os seguintes componentes da tarifa de energia elétrica: (i) Perdas na Rede Básica relativa à TUSD–Fio A; (ii) Perdas Técnicas; (iii) Perdas Não Técnicas; (iv) o valor relativo a componente TUSD–Fio B; (v) a soma dos valores dos itens que formam a componente TUSD–Fio A; (vi) a TUSD–Encargos do Serviço de Distribuição; (vii) TUSD–CCC S/SE/CO ou TUSD–CCC N/NE; (viii) TUSD–CCC isolado; (ix) TUSD–CDE S/SE/CO ou TUSD–CDE N/NE; (x) TUSD–PROINFA; (xi) Encargos de Serviços do Sistema; (xii) TFSEE; e (xiii) P&D e Eficiência Energética, sendo restrita a incidência do tributo apenas à TE, ou seja, à parcela correspondente à energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo B e ao próprio ICMS (calculado por dentro).
Requer também a condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados da distribuição do presente feito.
Segundo o exposto na inicial, a autora expõe que é consumidora de energia elétrica.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, são lançadas na base de cálculo também a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Sustenta que esses encargos não correspondem à contraprestação pelo consumo efetivo de energia elétrica e, por isso, não integram a base de cálculo do ICMS.
Aduz que o fato gerador é a entrega da energia ao consumidor.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 12886703).
Requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo c.
STJ, no Tema 986 em sede de procedimento de recursos repetitivos.
No mérito, afirma que, após análise profundada acerca das peculiaridades da operação de fornecimento de energia elétrica, a e. 1ª Turma do c.
STJ formou a convicção de que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil e, portanto, reconheceu que nenhum elemento pode ser decotado de sua base de cálculo.
Diz que o Juízo deve se pronunciar sobre a questão constitucional de inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica dos componentes tarifários.
Tece fundamentação para sustentar sua tese de inclusão das exações na base de cálculo do ICMS, com citação da Súmula 391 do c.
STJ.
Por fim, em caso de entendimento diverso, impugna os valores apresentados pelo autor com vistas à repetição de indébito tributário, bem como requer a observância do prazo prescricional de 5 anos.
Réplica no ID 12936156 para rechaçar a tese de defesa, reiterar os termos da petição inicial e informar que não tem outras provas a produzir.
Na decisão interlocutória de ID 14788331, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica às partes requerentes neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2018 03:43
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
02/02/2018 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2018 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 04:11
Publicado Intimação em 30/01/2018.
-
29/01/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2018 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 14:07
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2017 14:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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14/11/2017 14:01
Juntada de Certidão
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14/11/2017 12:52
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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