TJDFT - 0700167-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:31
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/06/2024 21:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700167-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores de TUSD/TUST, bem como a condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da data dos respectivos pagamentos.
Segundo o exposto na inicial, o autor expõe que é consumidor de energia elétrica.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, são lançadas na base de cálculo também a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Sustenta que esses encargos não correspondem à contraprestação pelo consumo efetivo de energia elétrica e, por isso, não integram a base de cálculo do ICMS.
Aduz que o fato gerador é a entrega da energia ao consumidor.
Na decisão interlocutória de ID 146559584, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 148319182).
Requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo c.
STJ, no Tema 986 em sede de procedimento de recursos repetitivos.
No mérito, afirma que, após análise profundada acerca das peculiaridades da operação de fornecimento de energia elétrica, a e. 1ª Turma do c.
STJ formou a convicção de que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil e, portanto, reconheceu que nenhum elemento pode ser decotado de sua base de cálculo.
Diz que o Juízo deve se pronunciar sobre a questão constitucional de inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica dos componentes tarifários.
Tece fundamentação para sustentar sua tese de inclusão das exações na base de cálculo do ICMS, com citação da Súmula 391 do c.
STJ.
Por fim, em caso de entendimento diverso, impugna os valores apresentados pelo autor com vistas à repetição de indébito tributário, bem como requer a observância do prazo prescricional de 5 anos.
Réplica no ID 190844532 em que parte autora rechaça os argumentos de defesa e reitera os termos da petição inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica às partes requerentes neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.530,80, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono da autora.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
11/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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