TJDFT - 0710707-33.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710707-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em face de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual a parte credora vindica o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Decisão de ID nº 69177269 determinou a intimação da parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora.
Certidão de ID nº atestou o decurso do prazo concedido ao credor. É a síntese.
DECIDO.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe:\ "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que o Exequente teve ciência da necessidade de impulsionar o feito, no dia 04/08/2020, (ID nº 69177269).
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 04/08/2026.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento da tramitação, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 04/08/2026.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
Sem prejuízo, intime-se o BRB S/A sobre as informações certificadas ao ID nº 195121524.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:19
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:32
Revogada decisão anterior
-
03/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2020 13:09
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 08:07
Recebidos os autos
-
22/05/2020 08:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2020 16:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2019 23:32
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 17:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2019 13:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2019 13:03
Transitado em Julgado em 19/08/2019
-
20/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:25
Decorrido prazo de THAIS NEVES DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:25
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2019 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2019 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 07:07
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 07:07
Decorrido prazo de THAIS NEVES DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2019 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 17:38
Decorrido prazo de THAIS NEVES DOS SANTOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:38
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2019 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 03:54
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2019 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2019 22:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2019 22:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 03:52
Decorrido prazo de THAIS NEVES DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:52
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 07:11
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:44
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2019 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:31
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2019 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 02:25
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:21
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 04:28
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2018 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2018 19:15
Recebidos os autos
-
05/12/2018 19:15
Declarada incompetência
-
05/12/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/12/2018 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2018 09:36
Recebidos os autos
-
05/12/2018 09:36
Declarada incompetência
-
05/12/2018 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/12/2018 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2018 02:42
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/11/2018 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/11/2018 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:54
Declarada incompetência
-
05/11/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/11/2018 14:08
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
01/11/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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