TJDFT - 0702051-98.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAM SOARES MOREIRA, EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA, EVANILDA FERNANDES SENA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 13.224,51 (Id 211616757) e a parte credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID.212293934.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora (Id 212293934), qual seja: Nome : WILIAM SOARES MOREIRA; CPF : 144.458.671/87; Banco : Banco do Brasil-BB; Agência: 1273-4; Conta Corrente:3004-X ou 0.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:59
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAM SOARES MOREIRA, EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA, EVANILDA FERNANDES SENA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte GOL LINHAS AEREAS SA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 13.224,51 (ID 211501763), requerendo a extinção do feito; - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial ao ID 211616757.
De ordem, nos termos da decisão de ID 209738868, item 3, intimem-se as partes WILLIAM SOARES MOREIRA, EIDA MARIA FENRANDES MOREIRA e EVANILDA FERNANDES SENA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se dão quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso as partes autoras concordem com o valor depositado pela parte ré, ficam as partes autoras intimadas a indicarem seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU ratificar os dados bancários informados ao ID 209591964.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAM SOARES MOREIRA, EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA, EVANILDA FERNANDES SENA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 13.308,98. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme informado no Id.209591964, qual seja: Nome : WILIAM SOARES MOREIRA; CPF : 144.458.671/87; Banco : Banco do Brasil-BB; Agência: 1273-4; Conta Corrente:3004-X ou 0; Data de nascimento: 30/04/1958. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, ainda, anote-se no polo ativo da ação o nome do causídico da parte credora. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a executada fiel depositário do bem, por apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da executada, este não poderá utilizá-lo até a adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados a parte exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 17:33
Deferido o pedido de EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA - CPF: *15.***.*15-04 (REQUERENTE), EVANILDA FERNANDES SENA - CPF: *84.***.*20-34 (REQUERENTE), WILIAM SOARES MOREIRA - CPF: *44.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAM SOARES MOREIRA, EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA, EVANILDA FERNANDES SENA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Previamente ao início da fase executória, intime-se a parte autora para indicar somente uma conta bancária para recebimento de valores eventualmente pagos pela ré ou, diante de qualquer impossibilidade, especifique os valores a serem depositados em cada conta.
Prazo: 5 dias.
Após, concluso para decisão.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:03
Outras decisões
-
27/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WILIAM SOARES MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) condenar a ré à obrigação de restituir a parte autora o valor de R$ 904,93 corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada pagamento, acrescido de juros legais de mora de 1% a contar da citação.b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 para cada um dos autores a título de compensação por dano moral corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros legais moratórios de 1% a.m a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e sem manifestação dos autores no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de WILIAM SOARES MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de EVANILDA FERNANDES SENA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702051-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAM SOARES MOREIRA, EIDA MARIA FERNANDES MOREIRA, EVANILDA FERNANDES SENA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, porquanto inerente ao rito sumaríssimo. 1.
Emende-se a inicial para: - retificar o juízo a que é dirigida; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp de todos os autores; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJE; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int. 3 - Nos termos da IN 2/22, GC, proceda a Secretaria da Vara: - à correção do valor da causa para R$ 11.104,93. - ao cadastramento da prioridade de tramitação (pessoa idosa).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/04/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710717-92.2022.8.07.0000
Cleidy Teles da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 18:28
Processo nº 0712518-72.2024.8.07.0000
Douglas Borges Gontijo Gomes
Posicao Construcao e Urbanizacao LTDA - ...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:26
Processo nº 0731136-02.2023.8.07.0000
Adailton da Silva Araujo
Distrito Federal
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:22
Processo nº 0752719-43.2023.8.07.0000
Nara Maria Esteves Fonseca Goncalez
Sic-2004 Combustiveis e Participacoes Lt...
Advogado: Mateus Frota Carmona
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:41
Processo nº 0716008-05.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Antonio Ferreira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:44