TJDFT - 0747112-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 201304596, e tendo em vista se tratar de pagamento do débito, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 20.902,91 e atualizações, depositado no ID 205004953, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), Fica o autor intimado a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária.
Vindo aos autos à Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, intime-se o exequente para dizer sobre o andamento do agravo de instrumento de n. 0728652-77.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:47
Outras decisões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DESPACHO Ao CJU: Certifique o saldo da conta judicial vinculado ao feito.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Na petição de ID 200899884, o exequente requer o pagamento de R$ 20.902,91, referente à aplicação da cláusula Terceira do acordo de ID 196721046, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos embargos da execução nº 0710735-76.2023.8.07.0001, no valor de R$ 90.843,86, totalizando um débito de R$ 111.746,77.
Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 90.843,86, tendo em vista que a cláusula Quinta do acordo supramencionado deu plena quitação ao objeto da presente demanda, devendo o executado pagar tão somente o valor referente à clausula penal constante da cláusula Terceira do acordo respectivo, no valor de R$ 20.902,91, nos termos da decisão de ID 199754330.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:21
Deferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:47
Deferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO CAETANO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Vê-se que a executada requer o cancelamento da penhora de créditos deferida por este Juízo.
Porém, a parte exequente já se manifestou contrariamente ao pedido (ID 187219058).
Dessa forma, indefiro os pedidos da executada, trazidos na petição de ID 189474998.
Ressalte-se que, caso aconteça a penhora de valor excedente ao da dívida, poderá haver a devolução ao executado.
Defiro a suspensão do processo até 25/3/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
No mais, as partes deverão informar sobre a destinação do valor depositado na conta judicial.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
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12/03/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 187219058.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - MRE em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FREDERICO CAETANO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Trata-se de petição do executado pleiteando o cancelamento da penhora deferida junto ao Ministério das Relações Exteriores, bem como cancelamento dos demais mandados de intimação para penhora de eventuais créditos a serem pagos à Executada, tendo em vista o acordo firmado entre as partes e a suspensão deste feito para cumprimento da avença (ID 186942741).
Pois bem Analisando os autos, tem-se que o feito está suspenso para cumprimento do acordo realizado entre as partes nos autos dos embargos à execução de n. 0726755-45.2023.8.07.0001, conforme decisão de ID 185970873 e ID 186104217.
Todavia, não foi anexado a esses autos o acordo firmado.
Assim, tendo em vista o primado do contraditório, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 186942741, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, para evitar nova abertura de prazo, fica a parte executada intimada a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar futura expedição de ofício de transferência bancária.
Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o extrato da conta vinculada a esses autos.
Após a manifestação do autor, do réu e a juntada do extrato, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:27
Deferido o pedido de FREDERICO CAETANO JUNIOR - CPF: *82.***.*30-91 (EXECUTADO).
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19/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Comando da Aeronáutica em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO CAETANO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Tendo em vista os termos da decisão de ID 185957231, mantenham-se os autos suspensos até 25/3/2024.
Mais uma vez, fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Verifica-se que as destinatárias da decisão de ID 178680218 responderam ofício expedido por este Juízo.
O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFMA e o MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA - CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICA declararam que o executado não possui crédito contratual para ser executado (ID's 183560747 e 184083869).
Já o MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO informou que ainda está vigente um contrato com a executada, que deverá estender-se até 22 de setembro de 2024, com pagamento mensal de R$ 15.516,67, a depender de que os serviços sejam efetivamente prestados por ela e recebam o correspondente ateste técnico (ID 183551594).
Considerando que o valor do referido contrato não tem a potencialidade de quitar o débito total pleiteado, fica intimado o exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte não indique bens dentro do referido prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, em relação à executada FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (os autos já estão suspensos em relação aos demais executados), nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício(s) enviado(s) pelo(a) Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica informando que a executada não possui saldo disponível para a penhora.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, sem prejuízo das demais respostas, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quanto ao teor dos expedientes ora juntados, bem como quanto aos termos da missiva de ID 183551594.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 17:47:15.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
21/01/2024 06:11
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:50
Deferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:44
Indeferido o pedido de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:27
Deferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 9.014,75 (FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 146359137.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas JJM2358, JJB4974 e JFX9890, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 1 de setembro de 2023 às 16:30:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 170445384.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (à Secretaria para prosseguir com as pesquisas já deferidas, de acordo com o item 1.9 da decisão de ID 146359137.).
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 11:31:40.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:51
Outras decisões
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:09
Indeferido o pedido de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747112-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA DECISÃO A) Da empresa executada FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1.
Expeça-se mandando de citação da empresa executada FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em nome do sócio LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA para endereço constante da petição inicial. (Quadra 210, Lote 6 Bloco B sul apto 1303, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-000) 2.
Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
B) Dos executados FREDERICO CAETANO JUNIOR e LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA 3.
Tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Indeferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:57
Outras decisões
-
23/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:09
Deferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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