TJDFT - 0716731-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:33
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*20-00 (REQUERENTE)
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17/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716731-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias (Santa Maria e Núcleo Bandeirante). 1.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 3.
Sem prejuízo, promova-se a exclusão dos documentos indicados no ID n. 195184455. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
30/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:28
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:28
Desentranhado o documento
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30/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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