TJDFT - 0016107-73.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA MARIA GOULART DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016107-73.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS EXECUTADO: ANA MARIA GOULART DE LIMA, MARCOS BARBOSA DE LIMA SENTENÇA ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA MARIA GOULART DE LIMA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38340796) e foi suspenso por falta de bens em 01/03/2019 (ID 38341054 e ID 38341096).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA MARIA GOULART DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:30
Processo Desarquivado
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26/03/2021 13:37
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
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25/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
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30/07/2020 11:51
Arquivado Provisoramente
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30/07/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2020.
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10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/09/2019 21:32
Juntada de Certidão
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10/09/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2019 06:20
Publicado Certidão em 09/09/2019.
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07/09/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
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28/06/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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