TJDFT - 0702126-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702126-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANI CASTRO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: STEFANI CASTRO DA SILVA e como devedor EXECUTADO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202635640, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 202607677, em favor do exequente (id 202635640).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:47
Outras decisões
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17/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 18:20
Processo Desarquivado
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13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de STEFANI CASTRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702126-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANI CASTRO DA SILVA REQUERIDO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que 23/12/2023 adquiriu passagem junto a ré, pelo preço total de R$ 228,39, para viagem de ônibus interestadual a ser realizada na data de 28/12/2023 com itinerário Brasília-Santana (BA).
Relata que no dia da viagem houve a troca para ônibus da viação Novo Horizonte de qualidade inferior, o qual estava lotado, com mofo, poltronas quebradas, e o cinto de segurança não funcionava, tornando uma viagem de 11h bastante tensa e insalubre.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que pelo grande fluxo de viagens do período, final de ano, teve que utilizar frota de companhia parceira, tendo prestado o serviço e a autora chegado ao seu destino, bem como que a situação vivenciada pela requerente não enseja dever de indenizar pela requerida.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas suficientes quanto a dinâmica dos fatos narradas.
Assim, defiro o pedido formulado.
Nos termos do art.14, §1º do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso em apreço é relevante apontar que nos termos do art.105, I, do CTB, o cinto de segurança é equipamento obrigatório dos veículos, o qual se aplica ao caso dos autos em virtude da proibição de transporte de passageiros em pé, conforme art.41 do Decreto nº2521/98.
Além disso, deve-se ressaltar que o referido decreto também prevê, em seu art.29, VI, o direito do usuário de transporte rodoviário interestadual a ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto durante toda a viagem.
A utilização do referido equipamento é de tamanha importância para a segurança das pessoas que o art.65 do CTB impõe a sua utilização a todos os condutores e passageiros, salvo exceções previstas, ao passo que o art.167, do mesmo diploma legal, considera como infração grave a sua não utilização.
O conjunto probatório juntado aos autos corrobora as afirmações autorais de que o veículo utilizado na viagem não apresentava um bom estado de conservação e de que o cinto de segurança de sua poltrona estava inoperante.
Tal situação é inadmissível, uma vez que expõe a passageira, ora autora, a diversos riscos em virtude da impossibilidade de utilização de equipamento de segurança numa longa viagem de 11h, o qual é considerado obrigatório pelas normas vigentes, além dos desconfortos causados pelo mau estado de conservação do próprio veículo.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação de serviços da ré, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte terrestre interestadual nos termos avençados, não proporcionando o serviço com a segurança e conforto que dele se espera.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 1.000,00 a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 14:57
Juntada de Petição de intimação
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12/01/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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