TJDFT - 0716644-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE BASTO ALO - CPF: *10.***.*96-15 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 18:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (AUTOR).
-
13/05/2024 17:39
Outras decisões
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:13
Declarada incompetência
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716644-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO, VIVIANE BASTO ALO DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento do áudio de ID 194993672.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por fim, o áudio de ID 195002010, que contém 2:20h de gravação, deverá ser transcrito pelo autor, em nítido ato de cooperação.
Cabe ressaltar que deverá ocorrer a transcrição apenas dos trechos relevantes para o deslinde do feito, com a indicação do momento exato na gravação (ex: entre 0h31m41s e 0h33m42s), como forma de permitir a sindicabilidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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