TJDFT - 0720806-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720806-34.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 REU: MAURICIO GOMES DE MATOS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 em face da sentença proferida em ID nº 190776844.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
A sentença embargada é íntegra e bem fundamentada, devendo ser mantida em sua totalidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES DE MATOS em 05/03/2024 23:59.
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11/12/2023 02:48
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:09
Expedição de Edital.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:42
Outras decisões
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28/11/2023 22:42
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AUTOR)
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10/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:44
Outras decisões
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05/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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