TJDFT - 0702161-43.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA BORGES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, noticiada pelo Autor a realização de transação, é incabível a suspensão do processo prevista no art. 922 do Código de Processo Civil, haja vista que não cuidam os autos de ação de execução, mas sim de ação de busca e apreensão pelo procedimento comum. 2.
O art. 313, inc.
II e § 4°, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do curso do processo de conhecimento por convenção entre as partes. 2.1.
Presente apenas manifestação unilateral pelo Autor, incabível a suspensão do processo. 2.2.
O CPC limita o interregno de suspensão por convenção das partes a 6 (seis) meses, hipótese que não se coaduna com a pretensão do Autor, o qual pretende a suspensão por 8 (oito) meses. 3.
A transação realizada antes do estabelecimento da relação processual, sem a efetiva citação do recorrido, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois não foram fixados na origem. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC. -
01/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:24
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708439-02.2024.8.07.0016
Marlucia Ferreira do Nascimento
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:12
Processo nº 0744113-75.2023.8.07.0016
Smaff Import Veiculos LTDA
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 19:22
Processo nº 0744113-75.2023.8.07.0016
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Smaff Import Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:57
Processo nº 0717548-33.2021.8.07.0020
Luiz Carlos Souza da Rocha
A e L Comercio Veiculos LTDA
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 08:57
Processo nº 0717548-33.2021.8.07.0020
Raquel Costa Ribeiro
Ksm Financiamentos e Comercio de Veiculo...
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 15:08