TJDFT - 0720897-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:26
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
27/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIA SAMARA DE ABREU COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIA SAMARA DE ABREU COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720897-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIA SAMARA DE ABREU COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 209322113).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
12/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720897-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIA SAMARA DE ABREU COSTA D E S P A C H O Trata-se de descumprimento de acordo noticiado nos autos.
O feito passará a tramitar como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE a classe processual e demais características do processo. À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIA SAMARA DE ABREU COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 01:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
04/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 04:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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