TJDFT - 0716136-26.2018.8.07.0003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716136-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LUIZ DA SILVA PEDROSA EXECUTADO: WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A parte exequente requer a adoção de medidas executórias atípicas para assegurar o cumprimento obrigação imposta na sentença.
Ocorre que a pretensão executiva foi extinta por sentença, em 03/07/2020, data do transito em julgado da sentença Id 65391861, por ausência de bens penhoráveis.
O art. 921, §4º, do CPC/15 situa a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, prevendo que, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano do processo de execução, sem a localização de bens penhoráveis e sem que haja efetiva manifestação do exequente, volta a fluir o prazo prescricional. “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”.
Cumpre registrar que embora a suspensão da execução seja incompatível com os Juizados Especiais, a não localização de bens na fase de cumprimento da sentença enseja o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Num primeiro momento, por analogia, e tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem-se a equivocada impressão de que o prazo prescricional transcorreria somente um ano após o arquivamento dos autos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, quando então voltaria a fluir o prazo prescricional automaticamente, independentemente de intimação do credor.
Mas não é essa a previsão do art. 53, § 4º, da LEJ, a qual estabelece que “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto” (Acórdão 1606519, 2ª Turma Recursal, Relator: Daniel Felipo Machado) e consequentemente arquivado, contando-se daí, e não do “suposto” prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, quando então passaria a fluir o prazo prescricional intercorrente.
Observa-se do sistema Pje que o feito foi encaminhado ao arquivado provisório em 8/7/2020.
Conforme disposto no mesmo acórdão, “[...] A natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95, como realizada neste feito, equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente.".
Nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Nesse contexto, é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de título executivo judicial formado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, conforme art. 206, § 3º, V, do CC.
Considerando-se que a prescrição intercorrente teria como marco inicial o trânsito em julgado da sentença de extinção por falta de bens passíveis de penhora (Id 67245879), e que o prazo prescricional é de 03 (três) anos a partir desse evento, tenho que a prescrição intercorrente resta configurada, desde 4/7/2023, impedindo o prosseguimento de quaisquer atos executivos.
No caso dos autos, o credor deixou de postular que o devedor fosse compelido ao cumprimento da prestação, permitindo o transcurso de determinado lapso temporal sem adotar qualquer medida de impulso processual.
Com sua inércia, no sentido de promover as providências necessárias a um novo andamento do processo, o credor propiciou a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, transcreve-se trecho da manifestação do e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferido no REsp 1.604.412/SC, assinalando que: “a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação”.
DISPOSITIVO Por conseguinte, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c os arts. 206, §3º, inciso V e 206-A do Código Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:33
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:33
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:57
Processo Desarquivado
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08/07/2020 16:53
Arquivado Provisoramente
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08/07/2020 16:53
Transitado em Julgado em 03/07/2020
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03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA PEDROSA em 02/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:23
Publicado Sentença em 18/06/2020.
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18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 09:34
Recebidos os autos
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16/06/2020 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2020 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/06/2020 08:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA PEDROSA em 11/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
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18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/03/2020 18:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN em 03/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA PEDROSA em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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12/02/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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04/02/2020 15:38
Juntada de Certidão
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03/02/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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28/01/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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28/01/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada - 28/01/2020 12:20
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19/12/2019 07:52
Publicado Certidão em 19/12/2019.
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18/12/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 12:31
Audiência conciliação designada - 28/01/2020 12:20
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09/12/2019 04:31
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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04/12/2019 23:32
Recebidos os autos
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04/12/2019 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
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03/12/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/12/2019 19:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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07/11/2019 18:28
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN em 04/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 03:52
Publicado Decisão em 24/10/2019.
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23/10/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/09/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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21/09/2019 05:49
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN em 20/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 13:43
Publicado Certidão em 30/08/2019.
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30/08/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 13:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
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27/08/2019 04:25
Processo Desarquivado
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26/08/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2019 05:01
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA PEDROSA em 22/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 05:01
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN em 22/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 05:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR HARDMAN MENDONCA em 22/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 05:45
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2019 22:00
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Turma Recursal - (em grau de recurso)
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15/04/2019 21:58
Juntada de Certidão
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15/04/2019 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2019 16:41
Juntada de portaria
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15/04/2019 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/04/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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12/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 17:39
Expedição de Carta.
-
12/04/2019 17:39
Juntada de carta
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11/04/2019 20:12
Recebidos os autos
-
11/04/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/04/2019 13:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 19:29
Transitado em Julgado em 05/04/2019
-
08/04/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:39
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/04/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/04/2019 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2019 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2019 15:24
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA SANTOS HARDMAN em 20/03/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:23
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA PEDROSA em 19/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:34
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2019 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/02/2019 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 13/02/2019 14:00
-
13/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:49
Audiência instrução e julgamento designada - 13/02/2019 14:00
-
15/01/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/01/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/11/2018 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/11/2018 00:06
Recebidos os autos
-
17/11/2018 00:06
Declarada incompetência
-
14/11/2018 19:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:58
Audiência conciliação cancelada - 21/11/2018 08:30
-
17/10/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:04
Audiência conciliação designada - 21/11/2018 08:30
-
08/10/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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