TJDFT - 0703586-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IRACI QUIRINA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Vara Cível do Guará.
-
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI QUIRINA DA SILVA - CPF: *95.***.*99-04 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703586-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI QUIRINA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A EMENDA 1.
A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 194466476, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 194466476, p. 16, item "IV", subitem "vi").
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE AMBOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA 1085 DO STJ.REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Desse modo, não tem razão a parte autora/apelante ao pretender a limitação dos descontos dos empréstimos (consignado e direto em conta corrente) ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. 3.
Ressalte-se que a presente ação não se funda na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que prevê diversos mecanismos de solução do conflito, entre os quais o plano judicial compulsório (artigos 104-A e 104-B), podendo a parte autora socorrer-se de ação própria para a repactuação da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777641, 07014021120218070021, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora deve emendar o requerimento inicial, com estrita observância à legislação referenciada. 2.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 3.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 15:12:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:02
Declarada incompetência
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:45
Processo Reativado
-
09/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das r. Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:37
Declarada incompetência
-
09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718132-55.2024.8.07.0001
Dayse Viana Ventura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:08
Processo nº 0718132-55.2024.8.07.0001
Dayse Viana Ventura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:30
Processo nº 0721029-27.2022.8.07.0001
Iramayra Moreira da Rocha
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:05
Processo nº 0721029-27.2022.8.07.0001
Iramayra Moreira da Rocha
Juan Zeballos Lazcano
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:14
Processo nº 0709316-27.2024.8.07.0020
Dalila Barbosa Fonseca
Drako Comercio de Veiculos Novos e Semin...
Advogado: Caroline Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:17