TJDFT - 0715973-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:24
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:09
Outras decisões
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19/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:00
Outras decisões
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08/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:57
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARCOS AURELIO DE BRITO em desfavor de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em face da sentença proferida nos autos nº 0715766-19.2019.8.07.0001.
Registre-se, inicialmente, que o pedido em comento foi proposto em autos apartados, visto que nos autos principais foi apresentado e recebido o pedido de cumprimento de sentença a título de honorários de sucumbência proposto pela sua patrona, Daiza Brito Colhante.
Dessa forma, a fim de se evitar tumulto processual, o autor do débito principal propõe em autos apartados o presente pedido.
A parte executada foi condenada nos autos principais às seguintes obrigações (Ids nºs 194520394, 194520400): a) Entregar imediatamente ao autor os móveis objeto do contrato celebrado; b) Pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão (27/06/2021) e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Pagamento dos 75% remanescentes das despesas processuais.
Com relação à obrigação de fazer, pretende a parte credora, desde já, a conversão em perdas e danos, sob o argumento de que a parte executada se encontra inadimplente em relação às demais execuções requeridas contra ela, referentes aos honorários de sucumbência e cobrança das astreintes cominadas na fase de conhecimento.
Por essa razão, diante da notoriedade de que, caso intimada, a executada deixará de cumprir a obrigação de fazer, pretende a parte credora a referida conversão em perdas e danos, em consonância ao disposto pelo art. 816, do Código de Processo Civil.
Ressalta, ainda, que não há mais relação de confiança entre as partes, razão pela qual a obrigação de fazer se mostra igualmente impossibilitada de ser prosseguida.
Por essa razão, requer a intimação da parte executada para que mensure os móveis que foram entregues e montados, caso não atendida a determinação em comento, requer seja considerado a título de perdas e danos o valor integral do contrato de prestação de serviços.
Requer, ainda, a intimação da parte executada para realizar o pagamento da condenação a título de danos morais, bem como o pagamento devido a título de despesas processuais, totalizando o importe de R$ 16.596,65. conforme planilha de ID nº 194519139 – pág. 17. É o relatório necessário.
Decido.
Admite-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a pedido da parte credora ou quando constada a impossibilidade material ou jurídica de obtenção da tutela específica.
No caso dos autos, a parte credora se manifestou expressamente no intuito de promover, desde já, a conversão da obrigação, sob o argumento de que não há mais relação de confiança entre as partes para a concretização dos serviços outrora contratados, bem como pelo fato notório de que a executada se encontra inadimplente perante os outros dois cumprimentos de sentença conexos aos presentes autos.
Para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo pela ausência de necessidade de que a parte devedora apresente propriamente resistência à obrigação de fazer, visto o elemento volitivo atribuído ao exequendo que pode optar pela referida conversão.
Nesse sentido, impera-se o disposto pelo art. 775, do CPC, que prevê o princípio da disponibilidade, a partir do qual se admite ao credor desistir de algumas medidas executivas, mantendo-se a execução.
Ademais, no caso dos autos se trata de direito disponível o que corrobora o pedido deduzido pelo credor.
No entanto, para que se possa proceder com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é necessária a instauração da fase de liquidação de sentença incidental, conforme previsto pelo art. 816, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do impedimento de se processar de forma simultânea a liquidação de sentença, referente às perdas e danos pretendidos, com a obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos morais e despesas processuais cominados à parte executada, deverá a parte credora esclarecer qual das pretensões pretende prosseguir.
Para tanto, a fim de se evitar tumulto processual, deverá apresentar a petição de emenda em substituição à peça de ingresso.
Advirto que, caso pretenda prosseguir com a fase de liquidação de sentença, deverá a parte credora apresentar os documentos necessários que se encontram acostados aos autos principais, para a aferição dos móveis que foram contratados e os que foram efetivamente construídos pela parte executada.
Ademais, rechaça-se o pedido de conversão de perdas e danos no valor integral pactuado no contrato, visto que a medida pretendida não se encontra prevista no título executivo exequendo, de modo que se deve evitar também locupletamento ante aos serviços efetivamente prestados pela parte executada.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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