TJDFT - 0711190-91.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WELIANY CARVALHO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711190-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: WELIANY CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711190-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: WELIANY CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Outras decisões
-
07/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de WELIANY CARVALHO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 12:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:57
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:01
Homologada a Transação
-
17/02/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/02/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de WELIANY CARVALHO DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
16/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:31
Outras decisões
-
26/10/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de WELIANY CARVALHO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
03/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2021 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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