TJDFT - 0709931-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 00:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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03/08/2024 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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15/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709931-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUM RESIDENCE REQUERIDO: JOAO LUIZ PEREIRA NETO, EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUM RESIDENCE promoveu ação de cobrança em face de JOAO LUIZ PEREIRA NETO e EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA.
Na audiência de conciliação (id 202572809), o autor e o primeiro réu (JOAO LUIZ PEREIRA NETO) firmaram acordo para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$5.786,26, e no aceite do credor em recebê-la de forma parcelada, com entrada de R$1.814,30, a ser pago no dia 15/07/2024, e o saldo devedor, em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$992,99, cada uma, vencendo a primeira no dia 15/08/2024, com compromisso de quitação até 15/11/2024.
O autor desistiu da ação em face da ré EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a suspensão do processo até seu integral cumprimento.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Quanto ao pedido de desistência da ação em face da segunda ré, não citada, não há óbice legal ao seu acolhimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face da ré EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA; e homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se suspenso até 15/11/2024.
Após, pwromova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:07
Homologada a Transação
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02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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01/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUM RESIDENCE em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUM RESIDENCE REQUERIDO: JOAO LUIZ PEREIRA NETO, EMILIANA FATIMA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLARIUM RESIDENCE - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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