TJDFT - 0708993-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR JOSE BORGES ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Deferido o pedido de RAYSSA ALVES DA COSTA - CPF: *62.***.*26-18 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
16/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708993-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYSSA ALVES DA COSTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Corrigir o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução; 2 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Verifica-se da planilha apresentada (Id. 206301332) que o credor incluiu o valor de R$ 1.096,50 e multa no percentual de 10% que não são, a priori, objetos da condenação constante da sentença Id. 200610430.
Ante o exposto, deverá apresentar emenda ao pedido de cumprimento de sentença, nos moldes acima exposto, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
20/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708993-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYSSA ALVES DA COSTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAYSSA ALVES DA COSTA em face de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narrou a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde operado pela ré; (ii) em 21 de março de 2024, entrou em trabalho de parto e deu entrada na emergência do Hospital Maternidade Brasília; (iii) a ré negou a cobertura e o custeio da realização do procedimento (parto da criança), embora não pudesse recusar atendimento a tratamentos de urgência/emergência.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida fosse compelida a autorizar e custear todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da parte autora.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados pela consumidora (ID 190992584).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 191002070).
A ré apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, argumentou que: (i) a autora aderiu ao plano de saúde em 06 de junho de 2023, com carência para parto a termo até 15 de abril de 2024; (ii) em 21 de março de 2024, data em que autora buscou atendimento, não havia transcorrido o prazo de carência; (iii) não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito e lesão aos direitos da personalidade que ensejem reparação a título de dano moral (ID 194030165).
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e esclareceu que “a Autora, gestante de 40 semanas, apresentou rápida evolução do trabalho de parto, evoluindo para o período expulsivo, com nascimento iminente, não sendo possível transferência para outra Unidade Hospitalar, consoante receituário médico em anexados aos autos” (ID 194521216).
As partes não tiveram interesse na produção de mais provas (ID 195954008), assim, determinou-se a conclusão do processo para sentença (ID 196225771).
Em seguida, o Hospital de Brasília se habilitou nos autos (ID 200522577). É relatório, decido.
Da gratuidade da justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte requerida relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e apresentou extratos bancários (ID 194191414, 194191418 e 194191417).
Salienta-se que o art. 100, caput, do CPC, assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, os documentos apresentados pela requerida contêm movimentações financeiras que corroboram com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que a gratuidade da justiça deve ser concedida à requerida para não comprometer o seu sustento e o da sua família.
Da impugnação ao valor da causa A parte requerida aduz que o valor da causa está equivocado, tendo em vista que não corresponde à soma dos valores do procedimento médico e do pleito indenizatório.
O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Segundo os documentos apresentados pela requerida, o procedimento realizado pela autora custou R$ 965,00 (ID 194030167).
Em sentido contrário, a requerente apresentou orçamento para parto particular no valor de R$ 12.671,00 (ID 194521217).
Como o procedimento médico foi custeado pela requerida, o valor por ela desembolsado para fornecer o bem da vida à requerente é o adequado para quantificação do pedido.
Assim, acolho a impugnação feita pelo requerido para determinar a correção do valor da causa, o qual deverá equivaler a R$ 10.965,00, isto é, à soma dos dois pedidos formulados (R$ 10.000,00 referentes à indenização por danos morais, e R$ 965,00 referentes ao procedimento médico vindicado).
Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Dispõe o art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 194030166) ofertado pela ré e que firmou contrato de saúde que prevê o prazo de carência de 300 dias para realização de parto a termo (ID 194030166, pág. 12).
O relatório médico de ID 190985057 é claro em atestar que a necessidade de internação da autora era de urgência, não sendo possível transferir a autora para outro hospital, haja vista o adiantado trabalho de parto.
Logo, é patente a existência de complicações no processo gestacional, situação que se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de urgência prevista no art. 35-C, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, de modo que o prazo de carência para o atendimento da autora deveria ser de apenas vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, a recusa da requerida em autorizar a internação foi ilegal, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Do dano moral Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao negar a internação da autora para realização do parto, sob o argumento de que ainda não havia se escoado o prazo de carência.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar a requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a decisão antecipatória de tutela, condenar a ré a proceder à autorização e ao custeio da internação da autora e de todos os procedimentos necessários, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
17/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:23
Homologada a Transação
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708993-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYSSA ALVES DA COSTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
10/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Outras decisões
-
08/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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