TJDFT - 0708480-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:36
Apensado ao processo #Oculto#
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 23:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708480-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROBERTO VIEIRA DA SILVA REU: ARACY BRAZ DA SILVA EMENDA O documento encartado na petição do ID: 192387442 (p. 3) indica que o imóvel usucapiendo é bem público pertencente à União, aparentemente destinado à reforma agrária, não havendo informações quanto à regularização fundiária da referida área.
Como se sabe, "o artigo 183, § 3.º, da Constituição Federal e o artigo 102, do Código Civil, são categóricos ao afirmar que os bens públicos não podem ser usucapidos, independentemente de sua natureza." Confira-se nesse sentido o r.
Acórdão n. 1848309 (TJDFT, autos n. 07149338120228070005, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.4.2024, publicado no DJe: 29.4.2024).
Verifico ainda que o usucapiente não apresentou a certidão imobiliária referente ao imóvel usucapiendo (art. 320 do CPC).
Portanto, e com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se o usucapiente para manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos para indeferimento da petição inicial, dada a impossibilidade jurídica do pedido.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 15:49:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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