TJDFT - 0709018-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR ALVES DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLENE ALVES SALGADO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ATEVALDO DE ARAUJO SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 15:43
Deferido o pedido de ATEVALDO DE ARAUJO SILVA - CPF: *35.***.*90-91 (REU), BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO - CPF: *24.***.*40-08 (AUTOR), IGOR ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*78-76 (REU) e MARLENE ALVES SALGADO - CPF: *66.***.*57-68 (REU).
-
25/03/2025 15:43
Juntada de oitiva
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:43
Outras decisões
-
18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:40
Outras decisões
-
23/09/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:07
Outras decisões
-
27/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de reintegração de posse de imóvel situado em parcelamento irregular, com pedido de liminar.
A autora alega ter sucedido sua mãe na posse do imóvel situado a SHVP Rua 04, Chácara 298, Casa 27 B, Vicente Pires.
Afirma que a família foi morar no imóvel quando a irmã da autora, VANIA ARAUJO DA SILVA COSTA, adquiriu o bem, em 12/12/1996, conquanto o pagamento do preço tenha sido feito pela genitora.
Alega que foi permitido ao réu (irmão da autora), morar provisoriamente também no mesmo lote com seu núcleo familiar, nas dependências de caseiro, sendo que a autora e sua mãe já residiam na casa principal.
A autora afirma que passou a possuir o bem em nome próprio em 02/03/2011, quando foi cedida a posse por VANIA e seu marido.
Diz que o terreno foi dividido em duas unidades, além de terem sido feitas as instalações hidráulicas e elétricas, bem como construídas casas com recursos financeiros do marido da autora, tendo o réu cooperado com a contratação de mão de obra.
Acrescenta que, com o falecimento da sua mãe, colocou o imóvel à venda, mas tem encontrado resistência do réu, que tem intimidado os visitantes e se recusa a sair da casa.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, os atos possessórios externados pela parte autora são tênues, pelo que requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 18:08:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO - CPF: *24.***.*40-08 (AUTOR).
-
11/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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