TJDFT - 0718888-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOELMA MARIA BRITO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THALITA DA SILVA BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOELMA MARIA BRITO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718888-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: JOELMA MARIA BRITO DA SILVA, THALITA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO JMD LTDA – ME em face de JOELMA MARIA BRITO DA SILVA e THALITA DA SILVA BEZERRA.
Noticia a parte autora que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos id. 194995914, razão pela qual requerem sua homologação e consequente extinção do feito. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Honorários na forma acordada.
Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito - Datado e assinado digitalmente - 6 -
13/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:23
Homologada a Transação
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03/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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25/11/2023 14:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (AUTOR).
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22/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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