TJDFT - 0717645-32.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717645-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma web SERASA LIMPA NOME, referente a um apontamento de débito já prescrito.
A decisão ID 144241445 indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a requerida apresentou contestação e, preliminarmente, alegou a inexistência de provas e impugnou o valor da causa.
Réplica em ID 163978863.
Não foram requeridas novas provas. É O BREVE RESUMO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a alegação de inexistência de provas quanto à negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a parte autora deixou claro que se trata de dívida cobrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, eis que persiste a existência de anotação da dívida em plataforma de negociação de débitos, indicando a requerida como credora.
No caso dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é o valor pretendido pelo autor, ou seja, valor da dívida sobre a qual requer a declaração de inexistência, acrescido do valor dos danos morais, o que vai ao encontro do previsto no art. 292, inciso VI do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se Decisão registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
13/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/05/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:32
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 14:14
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/10/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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