TJDFT - 0700924-83.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:48
Deferido o pedido de DANIEL DA SILVA NAZARIO - CPF: *92.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:38
Deferido o pedido de DANIEL DA SILVA NAZARIO - CPF: *92.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700924-83.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA NAZARIO REVEL: WILLIAM ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 157921246 - fls. 258/260: DANIEL DA SILVA NAZARIO maneja cumprimento de sentença condenatória de pagamento de encargos locatícios, contra WILLIAM ROSA DA SILVA, partes já qualificadas.
Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, no endereço da citação (QN 16, CONJUNTO 05, LOTE 09, RIACHO FUNDO II/DF, ID 123323047 - fl. 223), o Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava trancado e, em duas tentativas, não foi atendido por ninguém.
Assim, após pedido do autor, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra o réu (ID 132308155 - fls. 229/230).
Com efeito, houve a penhora destes valores nas contas do executado: R$ 1.112,54, em 02/08/2022 (ID 133722393 - fl. 235), R$ 177,12, em 14/09/2022 (ID 136696023 - fl. 249).
Ato seguinte, expediu-se AR de intimação do réu, mas o aviso de recebimento foi devolvido com notícia de mudança de endereço do destinatário (ID 140213356 - fl. 254).
No ID 138931051 - fl. 256, o autor pediu o levantamento do valor constrito.
Na decisão de ID 151353506 - fls. 258/259, o juízo reputou o réu intimado e deferiu o levantamento das quantias penhoradas pelo autor.
Outrossim, intimou o credor para indicar bens a serem penhorados.
Ato seguinte, o autor pediu a realização de penhoras reiteradas automáticas (ID 151592949 - fl. 260).
Ofício de transferência expedido no ID 151518168 - fls. 263/264.
Acrescento que, na decisão de ID 157921246 - fls. 258/260, o juízo indeferiu a tentativa de penhora de valores na modalidade "teimosinha", mas determinou a realização de novos atos constritivos, notadamente de penhora de valores.
Como resultado, houve a penhora de R$ 11.989,61, em 11/06/2023 (ID 161605340 - fls. 266/269), da conta da CEF do executado.
Em seguida, o requerido regularizou a representação processual no ID 162519413 - fl. 276.
Na mesma data, juntou a petição de ID 162519415 - fls. 278/282, na qual sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado, pois estava depositado em conta poupança e não supera 40 salários mínimos.
Também afirma que a quantia é fruto de salário.
Ao final, pede a desconstituição da penhora.
Junta documentos nos IDs 162519416 a 162519418 - fls. 283/293.
Resposta no ID 152980836 - fls. 300/301.
Defende que a conta poupança do executado foi desvirtuada, pois utilizada como conta corrente.
Também sustenta que não houve comprovação de que a quantia é fruto de proventos.
Decisão proferida no ID 165881625 - fl. 302, com intimação do executado para demonstrar que a quantia constrita é fruto de salário, recebido de ZELESKI E OLIVEIRA NUTRIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Documentos juntados nos IDs 167556350 e 167556351 - fls. 305/308.
Resposta no ID 167968654, reiterando que o valor penhorado não é fruto de salário.
Decido.
Conforme relatado, o executado impugna a penhora feita em sua conta da CEF no valor de R$ 11.989,61, em 11/06/2023 (ID 161605340 - fls. 266/269), com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Inicialmente, verifico que, de fato, esse valor constrito estava depositado na conta poupança do executado da CEF, conforme extrato de ID 162519416 - fls. 283/291.
Contudo, é possível verificar que essa conta não é utilizada pelo executado para provisionar valores necessários para custear algum tipo de necessidade ou emergência.
Em verdade, pelas diversas movimentações bancárias corriqueiras, é possível perceber que ocorreu um desvirtuamento da natureza dessa conta, porquanto o executado está a utilizá-la como substituto de conta corrente, não protegida pelo inciso X do mencionado art. 833 CPC.
Neste sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV E X, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que manteve a penhora de valores encontrados em conta-poupança de titularidade do agravante. 3.
Pelo extrato juntado aos autos, verifica-se que a conta em que se deu a penhora, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de intensa movimentação nos meses de fevereiro e março de 2017, sendo realizados créditos, saques, pagamentos de boletos, compras, gastos com crédito, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC. 4.
A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, inc.
IV, e § 2º do CPC/2015, contudo, não está atestado nos autos que as quantias depositadas na conta corrente do agravante têm por origem o pagamento de vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria. 5.
A decisão proferida pelo Juízo a quo, que manteve a penhora de valor depositado na conta do agravante, deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1029685, 07042463620178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no PJe: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afiguro inexistente a hipótese de incidência do inciso X do art. 833 do CPC.
Quanto à natureza do valor penhorado, o executado defende que ele é fruto de salário.
O exequente sustenta que não houve prova dessa alegação.
Para demonstrar isso, o requerente juntou o contracheque de ID 162519417 - fl. 292, cujo empregador é ZELESKI E OLIVEIRA NUTRIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Além disso, também anexou o recibo de pagamento de ID 162519418 - fl. 293, emitido por Valqueria Marques Guedes - LANCHONETE PURO SABOR, CNPJ 18.***.***/0001-41, no qual é relatado que essa emitente pagou ao executado o valor de R$ 17.000,00, via TED, para a conta dele da CEF, no dia 10/05/2023, como contraprestação de serviço de empreitada.
Pelo extrato da CEF de ID 167556350 - fl. 307 se verifica que, nessa data de 10/05/2023, o executado recebeu o valor de R$ 17.000,00.
Em seguida, após a realização de gastos pequenos e alguns saques, houve a constrição do valor de R$ 11.932,61, em 11/06/2023.
Portanto, reputo que foi demonstrado que o valor constrito é fruto de proventos auferidos pelo executado, o que é suficiente para enquadrar esse montante na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
Pois bem.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas as tentativas de localizar bens do devedor e não tendo o executado manifestado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 30% do valor impugnado (R$ 11.932,61), isto é R$ 3.579,78.
Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face de todo o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$ 8.352,83.
Assim, após a preclusão desta decisão, com relação ao valor penhorado de R$ 11.989,61, em 11/06/2023 (ID 161605340 - fls. 266/269): 1) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente DANIEL DA SILVA NAZARIO, CPF *92.***.*13-00, o valor de R$ 3.579,78, mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor; 2) oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira para a conta do executado WILLIAM ROSA DA SILVA, CPF *38.***.*69-79 (CEF, agência 4331, conta poupança 013.00001138-2, ID 167556350 - fl. 306) o valor de R$ 8.352,83, mais acréscimos.
Fica o autor intimado para juntar aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de WILLIAM ROSA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-79 (REVEL)
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29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700924-83.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA NAZARIO REVEL: WILLIAM ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o executado intimado para demonstrar que o valor bloqueado da respectiva conta da CEF de R$ 11.932,61, em 11/06/2023 (ID 161605340 - fls. 265/268) é fruto do salário recebido da ZELESKI E OLIVEIRA NUTROÇÃO E COMÉRCIO LTDA, pois não consta a informação da conta de depósito dos proventos no contracheque de ID 162519417 - fl. 291.
Nessa oportunidade, junte os extratos bancários da conta penhorada dos meses de 04 a 06/2023.
Prazo: 5 dias.
Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:30
Outras decisões
-
19/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2023 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 10:12
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA NAZARIO - CPF: *92.***.*13-00 (EXEQUENTE) em 26/04/2023.
-
20/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:35
Expedição de Alvará.
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09/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:08
Deferido o pedido de DANIEL DA SILVA NAZARIO - CPF: *92.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2022 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/07/2022 13:07
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 07:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 17:55
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/10/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
21/10/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2021 17:10
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
05/08/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:00
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:19
Decretada a revelia
-
07/05/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 09:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2020 08:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 00:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 00:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 07:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 14:00
Juntada de mandado
-
20/11/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 12:01
Recebidos os autos
-
19/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 07:49
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 21:36
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:04
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 18:11
Juntada de mandado
-
10/07/2019 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 18:09
Juntada de mandado
-
23/05/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2019 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2019 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2019 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/03/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/03/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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