TJDFT - 0713813-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713813-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 239064209 foi cumprida integralmente, no valor de R$ 6.448,70, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 235464135, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713813-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA GILZA PINTO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 235049879, por meio do qual o exequente requer a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Pois bem.
A Lei n. 15.109/25, que incluiu no CPC o dispositivo legal acima exposto, se encontra eivada de vício que leva a sua inconstitucionalidade.
Vejamos.
Nos termos do art. 99 da Carta Magna, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Por sua vez, o art. 98, § 2º, da CF prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tais custas ajudam a subsidiar o Poder Judiciário e a manter uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Nas palavras do Juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, em publicação realizada no site Migalhas, as custas “são um tributo que garantem a manutenção da autonomia do Poder Judiciário, que agora, com a perda de receita, sem a respectiva compensação, ficará à mercê do Poder Executivo para suplementar seu orçamento (art. 99, §5º, da CF), o que dependerá de relações políticas, e não mais de regras jurídicas constitucionais obrigatórias já postas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa) Note-se que a Lei n. 15.109/25 surgiu de iniciativa parlamentar e incluiu o mencionado § 3º ao art. 82 do CPC para, no caso em exame, eximir os advogados de recolherem as custas iniciais em pedido de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Contudo, a norma não observou a iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor sobre a matéria, conforme o teor dos arts. 93, 96, II e art. 99, § 1º, todos da CF.
Soma-se, ainda, que mencionado dispositivo feriu o previsto pelo art. 145, § 1º, da CF, ao não considerar capacidade contributiva dos sujeitos beneficiados pela lei, no caso os advogados.
Nesse sentido, colaciono a ementa a seguir, da lavra do Pretório Excelso: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Como destacado, ao generalizar um grupo para ser beneficiado pela lei em comento, houve quebra do princípio da igualdade, já que não são todos os advogados que não possuem capacidade econômica para o pagamento das custas, assim como exclui outras categorias ou pessoas que não façam jus à gratuidade de justiça ou à postergação do recolhimento das custas.
Na verdade, cria-se uma isenção de recolhimento destas despesas àqueles que não preenchem os requisitos enumerados pelo art. 98, do Código de Processo Civil, ou, ao menos, não passaram pelo seu crivo.
O STF, no julgamento da ADIn 3.260, destacou que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
No mesmo sentido, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.859 - RS, o ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu pela inconstitucionalidade de norma que concede isenção para categoria profissional por vício de iniciativa e afronta à isonomia.
Ademais, não cabe a argumentação quanto ao dispositivo legal falar apenas em “dispensa de adiantamento” das custas processuais, na medida em que tal dispensa se assemelha a isenção do seu recolhimento, na medida em que em ambas situações não há o pagamento das custas no momento legalmente previsto.
Para além, tem-se que tal postergação pode levar o Poder Judiciário a suportar prejuízos, visto que em determinadas situações o grau de insolvência do executado não permite sequer o pagamento a que faz jus o exequente.
Por fim, a isenção prevista deixou de observar o disposto pelo art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) já que a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação” e se esta foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais prevista no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
Não se olvide, ainda, que consoante a previsão contida no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os cumprimentos de sentença são iniciados com o recolhimento das custas próprias da mencionada fase processual.
Assim, em infringência ao disposto no art. 151, III, da CF, por vício formal e material, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 15.109/25, que acrescentou o indigitado § 3º no corpo do art. 82 do CPC, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, e deixo de aplicá-lo ao caso em exame.
Assinalo, em sede derradeira, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o exequente promova o recolhimento das custas referentes a fase de cumprimento de sentença que ora pretende deflagrar, conforme antes determinado (id. 235007187).
Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 234568572.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:17
Outras decisões
-
08/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713813-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA GILZA PINTO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 229527621 foi cumprida integralmente, no valor de R$ 3.497,02, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 225799376, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:09
Outras decisões
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:58
Outras decisões
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:43
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 23:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 01/07/2024.
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:07
Outras decisões
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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