TJDFT - 0701620-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID238504773.
Paralelamente, remeto os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:38
Deferido o pedido de JOVELMIRA RODRIGUES MATOS - CPF: *09.***.*30-34 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Ainda, fica a parte autora intimada para ciência do depósito de ID 212098154.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizado por JOVELMIRA RODRIGUES MATOS em desfavor de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, tendo havido o cumprimento da ordem de despejo.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida em custas finais e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do art. 85, §§2° e 8°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento e dar andamento ao processo, no prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em AGI 0726584-57.2024.8.07.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 202582789).
Prossiga-se com a expedição de mandado de despejo, fazendo dele constar as informações de contato da patrona da parte exequente indicadas ao ID 202480781.
Contudo, advirto que ônus de contactar ao Sr.
Oficial de Justiça é da parte exequente.
Para tanto, deverá acompanhar a distribuição do respectivo mandado por meio da consulta na página inicial do site do TJDFT> Informações> Mandados Judiciais (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:56
Outras decisões
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida TRAINNER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME vem requerer medida cautelar para suspender o mandado para desocupação e despejo.
Para tanto, defende que a exequente já recebeu da imobiliária os valores de aluguel decorrentes do contrato de locação que vem sendo discutido nos autos da ação principal, considerando que a administradora do bem trabalha com a modalidade de aluguel garantido, sendo a autora parte ilegítima para pleitear a ordem de despejo.
Além disso, realizou depósito no valor de R$ 20.310,00 (vinte mil trezentos e dez reais) referente a aproximadamente 30% do valor do débito.
Decido.
A legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que a parte autora preenche tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial, isso porque, figura como locador do imóvel.
Portanto, havendo prova inconteste de que a autora exercia a administração e posse, ainda que indireta do imóvel objeto do contrato, detém legitimidade para requerer o despejo.
Portanto, a administradora do imóvel não tem legitimidade para propor, em nome próprio, demandas concernentes ao imóvel alugado, uma vez que é mera representante do proprietário/locador ainda que tenha realizado o pagamento dos valores inadimplidos diretamente ao locador, caso em que postulará nos autos representando o locador, mas não em nome próprio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
POLO ATIVO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo passivo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador.
Precedentes. 2.
No caso concreto, por suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. 3.
Apelações conhecidas e não providas.(Acórdão 1379721, 07260176220208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, , Relator(a) Designado(a):FÁBIO EDUARDO MARQUES 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NOTIFICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A legitimidade deve ser analisada com base na teoria da asserção.
No contrato firmado entre as partes consta expressamente o nome da locadora/autora, motivo pelo qual eventual intermediação de imobiliária não afasta seu interesse e sua legitimidade para a propositura a ação de cobrança de alugueis e despejo (CPC, art. 17). 2.
A notificação é o ato pelo qual o locador denuncia o contrato, expressando a vontade de sua extinção. 3.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
A ré, apesar de intimada para se manifestar sobre a prova dos danos alegados, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1381169, 07148806520208070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o objeto do presente cumprimento é apenas de despejo e não de cobrança dos aluguéis, sendo irrelevante o fato da autora ter recebido da imobiliária algum valor que diga respeito ao contrato entabulado entre eles.
Por fim, é evidente que se trata de uma questão processual que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, estando preclusa a oportunidade de se cogitar ausência de condições da ação quando já houve julgamento de mérito até em sede recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Primando pelo contraditório, intimo a autora para se manifestar quanto à petição de ID. 201765988 e a possibilidade de entabular algum acordo.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:31
Indeferido o pedido de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:28
Outras decisões
-
16/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701620-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVELMIRA RODRIGUES MATOS EXECUTADO: TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOARES CAIAFA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:41
Deferido o pedido de JOVELMIRA RODRIGUES MATOS - CPF: *09.***.*30-34 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:27
Outras decisões
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 16:41
Distribuído por dependência
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de anexo
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701455-17.2024.8.07.0011
Dalila Sarmento Figueiredo de Castro
Maria das Gracas Oliveira dos Santos
Advogado: Jamylle da Costa Ferreira Stival
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:35
Processo nº 0703992-88.2021.8.07.0011
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Denise Ramos Sato
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 09:29
Processo nº 0703992-88.2021.8.07.0011
Denise Ramos Sato
Medsenior Servicos em Saude LTDA Mat 215...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 11:06
Processo nº 0700904-37.2024.8.07.0011
Itau Unibanco Holding S.A.
Poliana Viana de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:34
Processo nº 0701620-64.2024.8.07.0011
Jovelmira Rodrigues Matos
Trainner Agencia de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:00