TJDFT - 0035041-34.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:02
Baixa Definitiva
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11/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VIDROCLEAN COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DUPLICATA MERCANTIL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
LEI 14.010/2020.
PANDEMIA.
PRESCRIÇÃO.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição.
Inteligência do artigo 921 do CPC. 2.
Tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente sujeitam-se ao prazo previsto para o exercício do direito de ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). 3.
O Decreto nº 57.663/1966, que disciplina sobre as duplicatas, prevê em seu artigo 18, que o prazo prescricional é de três anos. 4.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.1.
O pedido de reiteração de diligências para localização de bens não pode ser considerado como providência apta a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, tendo em vista que a situação de ausência de bens penhoráveis permanece. 5.
O feito ficou paralisado por mais de três anos após o período de suspensão sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. "(...) a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020). 7.
Mesmo considerando o prazo de suspensão determinado pela Lei nº 14.010/2020, verifica-se o decurso do prazo prescricional. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
10/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de TOTO PRODUTOS METALURGICOS LTDA EPP - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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