TJDFT - 0710783-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*06-72 (EMBARGADO).
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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09/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:05
Outras decisões
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30/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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13/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos, defiro o pedido de manutenção de posse do veículoI/FORD Ranger XLS CD2 25, Placa JKJ9C41, ano/modelo 2012/2013.
Confiro à presente decisão força de termo de manutenção de posse em favor da embargante Onésio Monteiro.
Determino o levantamento da restrição de circulação do veículo, perante o Renajud, mantendo-se por ora apenas o de transferência.
Certifique-se nos autos do processo de referência (Cumprimento de Sentença n. 0709862-63.2020.8.07.0007), para que possa ter prosseguimento normal, em relação às constrições não impugnadas.
Considerando-se que o devedor João Batista não realizou a indicação do bem à penhora, ele não precisa figurar no polo passivo dos presentes embargos, mas tão somente o exequente.
Por essa razão, em relação à ele, indefiro a inicial e extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Preclusa a presente decisão, exclua-se João Batista do polo passivo.
Cite-se e intime-se o embargado, na forma da lei, para fins de impugnação.
Intime-se a parte embargante. -
14/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a ONESIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *77.***.*58-04 (EMBARGANTE).
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09/05/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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