TJDFT - 0708160-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:26
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDARA MOREIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito.
O caso envolve contrato de financiamento na modalidade consignada.
Nele, discute-se a aplicação indevida das taxas de juros avençadas contratualmente. 2.
Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos do recurso de apelação, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte recorrida contrarrazoou adequadamente o recurso, atendendo também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito recursal.
Preliminar afastada. 3.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. 4.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Nº 973.827/RS, Relator para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe: 24/09/2012. 5.1 Precedentes desta Corte: Acórdão 1726062, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no PJe: 19/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1723493, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no PJe: 18/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de improcedência liminar do pedido, quando o demandado é citado a apresentar contrarrazões e a sentença é mantida em sede recursal. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
22/08/2024 19:03
Conhecido o recurso de JANDARA MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-39 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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