TJDFT - 0702628-64.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 23:33
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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25/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702628-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Marinaldo Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 209647310). É o relatório.
Decido.
De fato, a parte autora requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702628-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido do autor e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar conforme determinação anterior.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702628-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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