TJDFT - 0702594-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:24
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702594-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita, como no presente caso.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 15:59:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702594-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida ainda não havia sido citada, quando formulado pedido do autor através da petição de ID: 199674318, defiro o aditamento proposto, sem a necessidade de consentimento da parte contrária, conforme regra disposta no art. 329, I, do CPC.
Assim, promovo a inclusão da nova parte requerida e a exclusão da originalmente indicada.
Assim, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, em substituição à exordial já apresentada.
Noutro giro, extrai-se do Pje que o causídico que assiste a autora possui algumas ações em tramitação do TJDFT, portanto, fica o patrono da parte autora intimado para comprovar, também em 15 dias, a sua inscrição suplementar no Distrito Federal, conforme previsto no §2 do art. 10 da Lei n. 8.906/94, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF, para fins de comunicar sua atuação irregular.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 19:12:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702594-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 20:14:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA SILVA ANGELO - CPF: *38.***.*44-15 (AUTOR).
-
29/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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