TJDFT - 0709549-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:00
Homologada a Transação
-
30/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA DA CRUZ MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Outras decisões
-
08/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709549-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GIOVANNI DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: REGINA DA CRUZ MESQUITA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 16:03:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709599-50.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Alessandra Mansur Ramagem
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:12
Processo nº 0709608-12.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Andreza Carla Maria da Silva Mansur
Advogado: Andre Luis de Souza Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:05
Processo nº 0709608-12.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Andreza Carla Maria da Silva Mansur
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:42
Processo nº 0715706-18.2021.8.07.0020
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Jorgineia Abadia da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 09:43
Processo nº 0708145-35.2024.8.07.0020
Eliane Alves Brandao
Sebastiao Rodrigues Calasan
Advogado: Eliane Alves Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 17:37