TJDFT - 0709007-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:31
Outras decisões
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04/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 16:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO) e TARCIANO SOARES FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*22-02 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:29
Juntada de oitiva
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25/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:08
Desentranhado o documento
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12/08/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:34
Outras decisões
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11/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:48
Outras decisões
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27/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709007-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, na qual o autor busca o reconhecimento da nulidade da cobrança de dívida e a condenação da parte ré à repetição do indébito.
O autor pede que tais provimentos sejam concedidos a título de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:08:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a TARCIANO SOARES FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*22-02 (REQUERENTE).
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14/05/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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