TJDFT - 0706193-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORKJONE SILVA BATISTA em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706193-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORKJONE SILVA BATISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204494555, que determinou a suspensão da ação em cumprimento à determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 205617934), tendo ele se manifestado (ID 207912620).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão ao não observar que o exequente era filiado ao SINDIRETA/DF à época da propositura da ação na qualidade de servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e que qualquer alegação de que o exequente não tem legitimidade ativa para executar o título judicial, em virtude da categoria profissional à qual integra não ser representada pelo SINDIRETA/DF, diante a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses, se mostra equivocada, pois trata-se de discussão já superada no processo de conhecimento, inclusive protegida pelo manto da coisa julgada De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Além disso, a decisão proferida no mencionado IRDR há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sem que haja qualquer ressalva.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
22/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 04:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706193-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORKJONE SILVA BATISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 196630261.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual alega, entre outros temas, a ilegitimidade ativa do autor para o presente cumprimento por ser ele, à época do ajuizamento da ação coletiva, servidor da Fundação Zoológico de Brasília, pessoa jurídica diversa do réu, mas das fichas financeiras apresentadas junto ao pedido inicial (ID 193625521 - seguintes), verifica-se que era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Contudo, trata-se de mero erro material que não altera as alegações formuladas.
Foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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17/07/2024 18:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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12/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706193-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JORKJONE SILVA BATISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 196559013.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista o autor ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 193625520.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 193625508) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2024 19:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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