TJDFT - 0707329-34.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707329-34.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS REU: KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 141984530 pela parte RÉ, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 09/07/2024 22:19 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
09/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707329-34.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS REU: KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS SENTENÇA Trata-se de ação “de restituição de valores” que tramita sob o procedimento comum movida por CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS em desfavor de KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 64327090): a) A condenação da parte ré à restituição do importe de R$ R$ 193.892,67 (cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta sete centavos), devidamente recomposta/atualizada por correção monetário e juros, desde a data da propositura da referida Ação de Divórcio Litigioso.
Narra a parte autora, em síntese, que as partes se casaram em 26/12/1997, sob o regime de separação convencional de bens.
Alega que, em 14/07/2016, a parte ré ajuizou Ação de Divórcio contra o Requerente, pela qual, e não obstante o regime de casamento havido, formulou pretensão de partilhar bens.
Sustenta que, em 27/09/2016, as partes firmaram acordo quanto aos pedidos de divórcio, guarda e regime de convivência da filha.
Aduz que a ré se apropriou indevidamente de quantias pertencentes ao demandante, bem como conseguiu bloquear o crédito decorrente de processo judicial do autor.
Relata que a pretensão de partilha de bens foi julgada improcedente na primeira e na segunda instância.
Afirma que os valores bloqueados na Ação de Divórcio foram devidamente vertidos em favor do autor.
Alega que a parte ré se apropriou indevidamente do importe de R$ 193.892,67 (cento e noventa e três mil reais e dezoito centavos), antes de ingressar com a ação de divórcio.
Custas processuais iniciais pagas (ID 64327092 e ID 64327094).
Edital de citação da parte ré no ID 136450686.
A parte ré compareceu ao feito no ID 141972038.
Em sede de contestação (ID 141991683), a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou as preliminares de nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende que o autor alegou que transferiu para a conta poupança de sua filha, BARBARA RIGONATTO BARROS, a importância de R$ 1.126.019,18 (um milhão cento e vinte e seis mil e dezenove reais e dezoito centavos) e que dessa importância, a ré teria se apropriado indevidamente da quantia de R$ 193.892,67 (cento e noventa e três mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), antes de ingressar com a ação de divórcio.
Argumenta que caberia ao demandante comprovar a apropriação indébita pela ré da quantia reclamada, contudo, não o fez.
Afirma que não existe assinatura da parte ré em nenhum documento, bem como todas as movimentações bancárias realizadas nas contas em nome de Barbara Rigonatto Barros, pela requerida, como responsável financeiro, foram autorizadas/realizadas pelo autor para pagamento de contas.
Em reconvenção (ID 141991683), a parte ré/reconvinte, narra que o autor/reconvindo colocou a requerida como sócia da empresa Coplagás e deixou diversas dívidas dele e sua empresa, obrigando a ré a recorrer a empréstimos pessoais, o que lhe causou um dano material no importe de R$ 562.935,62 (quinhentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Aduz que a pretensão do reconvindo ao imputar à reconvinte o crime de apropriação indébita, causou-lhe constrangimento e humilhação, ocasionando danos morais indenizáveis.
A reconvenção também foi proposta em desfavor do causídico Bernardo de Alencar Araripe Diniz, sob a alegação de que esse infringiu o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Pleiteia a condenação do primeiro reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 562.935,62 (quinhentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e a condenação os reconvindos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
O autor e o reconvindo Bernardo de Alencar Araripe Diniz apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 144735571), impugnando o pedido de gratuidade de justiça, bem como as preliminares e a prejudicial suscitada.
Ademais, refutaram os argumentos aduzidos pela parte ré em contestação.
Em contestação à reconvenção, defendem que a reconvinte não comprova as suas alegações, como também os débitos apontados ocorreram entre os anos de 2005 a 2014 e, portanto, estariam atingidos pela prescrição.
Além disso, a reconvinte pleiteou os mesmos pedidos na ação de divórcio e eles foram julgados improcedentes, razão pela qual são objetos de coisa julgada.
Suscitam também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os débitos apontados se referiram à pessoa jurídica Coplagás.
Argumentam que não moveram ação judicial contra a reconvinte, bem como que os fatos narrados na inicial se limitam a compor conjunto necessário para instrução processual e provimento de seus pleitos na esfera cível.
Ao final, pleiteiam o reconhecimento da intempestividade da contestação/reconvenção e o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça requerida pela parte ré foi indeferida pela decisão de ID 152344192.
Decisão do Agravo de Instrumento nº 0712930-37.2023.8.07.0000 deferindo a antecipação da tutela recursal para conceder à agravante, ora ré, a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou réplica à reconvenção refutando os argumentos da defesa (ID 141984533).
Certidão de ID 172392783 atestando a tempestividade da contestação e da reconvenção.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA REVELIA A parte autora/reconvinda e o reconvindo Bernardo de Alencar Araripe Diniz pedem a aplicação dos efeitos da revelia, mas incorrem em equívoco, uma vez que a parte ré foi citada por edital (ID 136450686 e ID 136655394), veio ao processo e apresentou contestação e reconvenção a tempo e modo (ID 141972038 e ID 141991683).
Nestes termos, a arguição não prospera.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar de nulidade de citação por edital não prospera, uma vez que, a parte autora adotou todas as medidas possíveis com vistas à localização da demanda, o que é facilmente constatado ao longo do caderno processual (ID 80945795, ID 80945796, ID 80945798, ID 91999703, ID 97851331, ID 106406217 ).
Sem prejuízo, não há necessidade de esgotamento das diligências tendentes à localização da parte ré para que a citação editalícia se revista de higidez, pois basta a adoção de medidas efetivas para a localização da parte adversa, como sói acontecer na hipótese dos autos.
Neste norte, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a citação editalícia seja medida excepcional, para a sua validade, não se mostra imprescindível a comprovação de esgotamento absoluto dos meios de localização da parte ré, sendo necessária apenas a demonstração de que foram frustrados os meios razoavelmente possíveis para a realização da citação de forma diversa da ficta, sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. 2.
Ainda que não tenha havido o esgotamento absoluto dos meios possíveis para a localização da parte, as informações presentes nos autos e as diligências infrutíferas já realizadas são suficientes para comprovar que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, situação essa hábil a atrair a citação por edital. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1775273, 07291865520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
ENDEREÇO IGNORADO.
CERTIFICAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
REDE SOCIAL.
LOCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 256, II, e 257, I do CPC, a citação editalícia pressupõe que o réu esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, bastando que o oficial de justiça certifique a presença dessas circunstâncias. 2.
Embora a citação por edital configure medida excepcional devendo o juízo adotar cautelas no sentido de localizar o paradeiro do réu, não se exige o esgotamento absoluto de providências infindáveis na busca do seu endereço, restando suficiente a demonstração infrutífera da realização de diligências extrajudiciais e eletrônicas. 3.
Verificado que o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de localização do citando mediante a realização de pesquisas nos sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e SIEL, resta atendido o disposto no Art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1770663, 07340625320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO O caso dos autos atrai a normatividade do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sendo assim, tem-se que ocorreu o comparecimento espontâneo da parte ré por meio do protocolo da petição de ID 141972038 e ID 141991683, estando suprida a sua falta de citação.
Por conseguinte, dou a parte ré por citada.
DA COISA JULGADA SUSCITADA PELA PARTE RECONVINDA Os reconvindos suscitaram preliminar de coisa julgada quanto ao pedido da ré/reconvinte no tocante ao ressarcimento de valores, alegando que esses foram julgados improcedentes na ação de divórcio.
O art. 506 do CPC determina que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, prejudicando terceiros” E o art. 508 do citado Codex preceitua: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” O instituto da coisa julgada atribui segurança jurídica ao jurisdicionado, o que garante que a decisão final dada à demanda seja definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada.
Anote-se que o §§ 1º, 2º e 4º, todos, do artigo 337 do diploma processual dizem: (§1º) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; (§ 2º) Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e, (§ 4º) Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Na espécie, em que pese as alegações da parte reconvinda, essa não merece acolhimento.
A sentença da ação de divórcio reconheceu que (ID 64328703, Pág. 234): “ O mesmo raciocínio se aplica às dívidas bancárias, que não guardam relação com o matrimônio, mas sim com a empresa, tendo em vista que a requerente consta nos empréstimos tanto na condição de sócia quanto de avalista.
Eventuais pagamentos efetuados pela requerente de dívidas da empresa ou de outras empresas da família do requerido igualmente não guardam relação com a presente ação de divórcio, devendo a autora ajuizar a ação apropriada junto ao Juízo competente, se assim entender.” Logo, não há falar em coisa julgada referente ao pedido de ressarcimento pleiteado na reconvenção, porquanto a sentença proferida na ação de divórcio, ressalvou as dívidas cobradas pela parte ré naquela demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, todavia essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a terceira ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré deve ser afastada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RECONVINDA A parte reconvinda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, todavia essa não merece acolhimento em parte.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão parte reconvinda, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte reconvinte na reconvenção.
Por conseguinte, as afirmações da reconvinte são suficientes para que a terceira ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte reconvinda deve ser afastada.
DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ Sustenta a requerida a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV do CC/02), porque o fato gerador do ilícito aconteceu quer 26/04/2016 (data do recibo/declaração), quer em 14/07/2016 (data da propositura do divórcio litigioso).
Consoante a regra estabelecida no § 1º do artigo 240 do CPC/2015, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso, a prescrição foi interrompida no dia 29/05/2020, data da propositura da demanda, como informado no sistema, em razão da decisão positiva proferida em 09/06/2020 (id 65015324).
Na espécie, a parte autora pretende o ressarcimento de valores que a parte ré teria se apropriado indevidamente.
O autor e a ré eram casados e, em 27/09/2016, foi decretado o divórcio entre as partes, as quais renunciaram ao prazo recursal, nos termos do acordo de ID 64328699 (Pág. 70). É cediço que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, nos termos do art. 197, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, a sociedade conjugal entre a parte autora e a parte ré teve fim em 27/09/2016, assim, a prescrição da pretensão de ressarcimento (art. 206, §3º, inciso IV do CC/02) foi efetuada, porquanto entre a data do fato, 27/09/2016 (data da decretação do divórcio) e a data da propositura da ação (29/05/2020) transcorreram 03 (três) anos, tal como exige o Código Civil (art. 206, §3º, inciso IV).
Dessa forma, a prejudicial de mérito merece acolhimento.
DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE AUTORA/RECONVIDA Sustenta a autora/reconvinda a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V do CC/02), porque os fatos geradores do ilícito teriam ocorrido entre os anos de 2005 a 2014 (ID 141993747 a 141993763).
Consoante a regra estabelecida no § 1º do artigo 240 do CPC/2015, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso, a prescrição foi interrompida no dia 29/05/2020, data da propositura da demanda, como informado no sistema, em razão da decisão positiva proferida em 09/06/2020 (id 65015324).
Na espécie, a parte ré/reconvinte pretende o ressarcimento do importe de R$ 562.935,62 (quinhentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), os quais teriam sido pagos pela requerida, em razão de débitos da empresa Coplagás e do sócio, ora reconvindo, Carlos Roberto Carvalho Barros.
Os documentos acostados ao feito no ID 141993747 ao 141993763 demonstram que os eventuais atos ilícitos ocorrem em 2004, 2006,2007, 2008, 2010,2011 e 2014.
Assim, a pretensão da parte ré/reconvinte de ressarcimento (art. 206, §3º, inciso V do CC/02) foi efetuada, porquanto entre as datas dos fatos e a data da propositura da ação (29/05/2020) transcorreram 03 (três) anos, tal como exige o Código Civil (art. 206, §3º, inciso V).
Dessa forma, a prejudicial de mérito merece acolhimento.
Passo à análise do pedido remanescente da reconvenção relativo à compensação por danos morais em desfavor dos reconvindos Carlos Roberto Carvalho Barros e Bernardo de Alencar Araripe Diniz.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto não obstante o desgaste vivenciado pela parte ré/reconvinte, dos fatos narrados na reconvenção não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRESA DE TELEFÔNIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE.
COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe a analisar se estão presentes os pressupostos que caracterizam o dano moral. 2.
O dano moral consiste na consequência jurídica imputada a todo aquele que viola os direitos de personalidade de outrem, independentemente de repercussão patrimonial direta, e que seja capaz de infligir à vítima intenso sofrimento e angústia, sobrelevando o mero estado de mal-estar, chateação ou dissabor pelos fatos do cotidiano, e que justifique a imposição de indenização a ser paga pelo agressor. 3.
Não obstante o desgaste vivenciado pelo apelante, tem-se que a circunstância indicada não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade da parte.
Conquanto os aludidos fatos gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1847427, 07253039720238070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/15.
ATO ILÍCITO.
SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2.
Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3.
O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4.
O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5.
Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1800133, 07148156020228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese aos aludidos fatos gerarem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão contida na petição inicial e do ressarcimento do importe de R$ 562.935,62 (quinhentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) requerido em reconvenção, razão por que declaro encerrada esta fase processual com resolução do mérito, consoante a regra do art. 487, inciso II, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional remanescente relativo à compensação por danos morais, nos termos dos, 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional (art. 85, §2º, CPC), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:12
Declarada decadência ou prescrição
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS - CPF: *61.***.*70-00 (REU).
-
09/03/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2022 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 13:58
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:37
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:04
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de TIM S/A em 31/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 22:00
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2021 14:20
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 16:21
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 16:21
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2020 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 12:20
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2020 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de KENNIA REGINA RIGONATTO BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:01
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709454-33.2024.8.07.0007
Romulo de Sousa Ramos
Silvio Antonio Pereira
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:06
Processo nº 0702224-42.2021.8.07.0007
Tainara Gomes Moura Barbosa Leal
Marcelo Henrique do Carmo Moura
Advogado: Shayenne Ataides Wolney
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 17:27
Processo nº 0708614-23.2024.8.07.0007
Televet Servicos Veterinarios LTDA
Associacao Nacional de Clinicos Veterina...
Advogado: Tamires Xavier Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:23
Processo nº 0708241-89.2024.8.07.0007
Geraldo Rosa de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dinavani Dias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:37
Processo nº 0708241-89.2024.8.07.0007
Geraldo Rosa de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dinavani Dias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 19:30