TJDFT - 0716510-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:41
Homologada a Transação
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:52
Outras decisões
-
17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716510-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: RENAN DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de RENAN DIAS, na qual foi concedida a liminar no id 169135560 e cumprida no id 188800033.
Dois dias após a distribuição da inicial e antes mesmo do deferimento da liminar, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de id 168953014, na qual sustenta, em síntese, que: a) foi celebrado entre o réu e terceiros instrumento de procuração para alienação do bem; b) no contrato de compra e venda do veículo, o terceiro estava obrigado a transferir a titularidade do veículo e do consórcio até 20/11/22; c) o comprador se responsabilizou pela quitação do bem, caso não fosse possível a transferência; d) o contrato não foi honrado pelos terceiros, razão de ajuizamento de ação perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga (0705884-73.2023.8.07.0007); e) o julgamento do referido feito é imprescindível ao presente processo, que deve ser suspenso.
Réplica de id 195306346 ratificando pedido de procedência.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
De início, não há falar em suspensão do feito para aguardar o julgamento do processo em que se discute eventual inadimplência de terceiros em razão de contrato entabulado que previa a transferência do consórcio e do automóvel, haja vista que a cessão de direitos depende de anuência da autora, que, na hipótese, não ocorreu, a indicar a inoponibilidade da referida relação jurídica à requerente.
No que se refere ao inadimplemento, este é reconhecido pelo requerido na contestação apresentada, na qual informa que, sem anuência da autora, repassou a obrigação de pagar as parcelas a terceiros, que não cumpriram o contrato.
Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nomeadamente no que diz respeito à mora do devedor, ademais fartamente demonstrada pelos documentos que instruem os presentes autos.
Por conseguinte, demonstrada a mora contratual, impõe-se o acolhimento do pedido de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (LOGAN EXPR 1016V, ano/modelo 2015/2015, cor PRATA, Código de Renavam *10.***.*26-67, Chassi n.º 93Y4SRD04FJ743369 e placa PAG-9514, Id 168652621), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RENAN DIAS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714308-82.2024.8.07.0003
Aloisio Barbosa Calado Neto
Lucio Aparecido Barbosa
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:17
Processo nº 0718639-16.2024.8.07.0001
Disk Entulho Brasilia - Limpeza Urbana D...
Emibm Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Carvalho &Amp; Marinho Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:27
Processo nº 0704520-11.2024.8.07.0014
Edina Alves de Castro
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Antonio Petronilo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:44
Processo nº 0718749-15.2024.8.07.0001
Wilian Avelino Ferreira
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Bruno Martins Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:21
Processo nº 0705614-15.2024.8.07.0007
Jussara Maria de Oliveira Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 19:39