TJDFT - 0701227-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DE MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701227-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VICENTE DE PAULO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de VICENTE DE PAULO DE MORAIS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 156.492,49 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), representada por Cédula de Crédito Bancário, acrescida de correção monetária, juros legais e demais encargos, sob o argumento de que o réu teria deixado de honrar seus compromissos contratuais.
Devidamente citado, o réu VICENTE DE PAULO DE MORAIS opôs Embargos à Monitória, alegando, em sede de preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, suscitou a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, fundamentando seu pleito no não comparecimento injustificado do banco autor à audiência de conciliação realizada no âmbito da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0707304-92.2023.8.07.0014, em trâmite nesta Vara Cível do Guará-DF.
Requereu, ainda, a suspensão do mandado de pagamento e, ao final, a total improcedência da ação monitória.
Juntou documentos, dentre eles, cópia da decisão que deferiu a gratuidade de justiça na ação de superendividamento, certidão de intimação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para a audiência de conciliação naquela ação, e ata da referida audiência de conciliação na qual consta a ausência do banco autor.
O autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as alegações do réu, defendendo a validade do contrato, a legalidade dos juros cobrados, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Pugnou pela total improcedência dos embargos e pela procedência da ação monitória.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se informando a ausência do banco autor na ação de superendividamento e a não apresentação de defesa naquela demanda, reiterando os termos dos embargos e pleiteando o julgamento antecipado da lide.
O banco autor, por sua vez, apresentou petição argumentando que a propositura da ação de repactuação de dívida não acarreta a automática suspensão das ações em curso e que não haveria prejuízo ao requerido com o prosseguimento da presente demanda, requerendo o regular andamento do feito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu-embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que ao réu já foi concedido o benefício da gratuidade de justiça nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0707304-92.2023.8.07.0014, conforme decisão de ID 185528562.
Considerando a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do réu naquele processo, consubstanciada nos documentos ali apresentados e na ausência de elementos que infirmem tal condição neste feito, defiro ao réu VICENTE DE PAULO DE MORAIS os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Do Mérito - A Ausência do Banco Autor na Audiência de Conciliação na Lei do Superendividamento A controvérsia principal reside na alegação do réu de que o não comparecimento injustificado do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à audiência de conciliação na Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0707304-92.2023.8.07.0014 acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora na presente Ação Monitória, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento a ser estabelecido naquela demanda.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, inseriu o artigo 104-A, que em seu § 2º dispõe de forma clara e inequívoca: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo, acarreta: I - suspensão da exigibilidade do débito; II - interrupção dos encargos da mora; III - sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; IV - sanções administrativas nos termos dos regulamentos." No caso em tela, o réu-embargante colacionou aos autos robusta prova documental de suas alegações.
Primeiramente, a Certidão de ID 198699072 e a Certidão de ID 200110212 referentes ao Processo nº 0707304-92.2023.8.07.0014 (Ação de Superendividamento) atestam que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente citado e intimado para apresentar resposta naquela ação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ademais, a Ata da Audiência de Conciliação realizada em 08 de abril de 2024 nos autos da referida Ação de Superendividamento é prova irrefutável de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, embora devidamente intimado para o ato pelo sistema eletrônico com registro de ciência em 03 de fevereiro de 2024, não compareceu à solenidade.
O banco autor, em sua impugnação, não apresentou qualquer justificativa plausível para sua ausência na mencionada audiência de conciliação, limitando-se a argumentar que a propositura da ação de repactuação não suspende automaticamente as ações em curso.
Contudo, a consequência jurídica prevista no artigo 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/2021 para o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é expressa e não condicionada à suspensão automática das demais ações.
A lei impõe penalidades específicas para o credor que, injustificadamente, se ausenta da tentativa de conciliação na seara do superendividamento.
A finalidade da Lei do Superendividamento é justamente promover a renegociação das dívidas do consumidor superendividado, visando a preservação do mínimo existencial e a retomada da sua capacidade de pagamento.
O comparecimento dos credores à audiência de conciliação é fundamental para a efetividade desse processo, pois permite a discussão conjunta das dívidas e a elaboração de um plano de pagamento viável.
Ao se ausentar injustificadamente da audiência de conciliação e ao não apresentar resposta na Ação de Superendividamento, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A demonstrou desinteresse em participar do processo de renegociação das dívidas do réu, frustrando a tentativa de solução consensual e incidindo na penalidade prevista na legislação.
A tese do réu encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que em casos análogos tem aplicado as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora nas ações individuais de cobrança quando o credor não comparece injustificadamente à audiência de conciliação na ação de superendividamento.
Diante da clareza da lei e da comprovação da ausência injustificada do banco autor na audiência de conciliação da Ação de Superendividamento, bem como da sua inércia em apresentar defesa naquela demanda, imperioso reconhecer a aplicabilidade do artigo 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/2021 na presente Ação Monitória.
Dessa forma, a exigibilidade do débito objeto desta ação deve ser suspensa, e os encargos da mora devem ser interrompidos.
Outrossim, considerando que o montante devido ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A é certo e conhecido, conforme a própria petição inicial desta Ação Monitória, o banco autor deve ser compulsoriamente submetido ao plano de pagamento a ser estabelecido na Ação de Superendividamento nº 0707304-92.2023.8.07.0014, devendo o pagamento do seu crédito ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência conciliatória naquele processo, em observância ao inciso III do § 2º do artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021.
As alegações do banco autor em sua impugnação não se sustentam diante da expressa previsão legal e da sua conduta negligente no âmbito da Ação de Superendividamento.
A segurança jurídica e a economia processual, invocadas pelo banco, seriam melhor atendidas se a instituição financeira tivesse participado ativamente do processo de renegociação das dívidas do réu, em vez de ignorar o rito específico previsto na Lei do Superendividamento.
Portanto, acolho os Embargos à Monitória opostos pelo réu, porquanto restou demonstrado o não comparecimento injustificado do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à audiência de conciliação na Ação de Superendividamento, o que atrai as consequências previstas no artigo 104-A, § 2º, da Lei nº 14.181/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por VICENTE DE PAULO DE MORAIS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na presente Ação Monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino: a) A suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente Ação Monitória. b) A interrupção dos encargos da mora incidentes sobre o referido débito, a partir de 08 de abril de 2024, data da audiência de conciliação na Ação de Superendividamento nº 0707304-92.2023.8.07.0014. c) A sujeição compulsória do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao plano de pagamento a ser estabelecido na Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0707304-92.2023.8.07.0014, devendo o pagamento do seu crédito ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória naquele processo.
Confirmo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao réu VICENTE DE PAULO DE MORAIS.
Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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02/06/2024 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701227-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VICENTE DE PAULO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que o autor apresentou impugnação aos Embargos à Monitória em ID 195539469.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
14/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:43
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 23:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:41
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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09/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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