TJDFT - 0701958-38.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701958-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: CARLA ROSANA DE PAULA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GILNIR DO ROSARIO SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701958-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por GILNIR DO ROSARIO SILVA em face de CARLA ROSANA DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que foi casado com a parte requerida até o ano de 2021, quando se separaram de fato.
Afirma que as partes possuem direitos sobre o imóvel situado no SMPW Quadra 18, Conjunto 03, Lote 03, Casa G, Park Way – DF, CEP: 71741-803, embora o percentual ainda esteja em definição na ação de divórcio que tramita perante este juízo.
Aduz que apenas a parte ré reside no imóvel e que, portanto, faz jus ao recebimento de alugueres, no percentual de 50%, desde a data da notificação encaminhada em 15/02/2024.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré em aluguéis mensais desde 15/02/2022, os quais entende que devem ser fixados à razão de ½ de R$ 14.000,00.
Citada (ID 200825210) a requerida apresentou contestação ao ID 203349915.
Defendeu a existência de “conexão-continência” com a ação de divórcio, em razão de lá se discutir o percentual devido a cada uma das partes.
Indicou relação de prejudicialidade entre as ações e pediu pela suspensão deste feito até que seja ultimada a partilha.
No mérito, esclareceu que por convenção firmada entre as partes, teria sido acordado que a Ré residiria na casa com a filha do casal, enquanto o requerido ficasse na posse de dois automóveis e demais bens pertencentes a ambos.
Teceu outras considerações atinentes à separação e insurgiu-se contra o valor atribuído à locação, indicando, a seu turno, o valor de R$ 5.525,00.
Ao final, pugnou pela suspensão do feito e admissão do valor por ela indicado para fins de aluguel.
Réplica oferecida ao ID 207079012, seguida de novos documentos.
O requerido também anexou novos documentos.
Ambas as partes se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A pretensão posta nos autos cinge-se em analisar a obrigação de o Réu em pagar os alugueres pela utilização do imóvel localizado no SMPW Quadra 18, Conjunto 03, Lote 03, Casa G, Park Way – DF, CEP: 71741-803.
De início, é importante destacar que inexiste controvérsia entre as partes acerca da divisão do imóvel no percentual de 50% para cada cônjuge.
E isso ocorre porque, embora a partilha decorrente do divórcio não tenha sido ultimada, as partes não controvertem que pelo menos 50% pertencem a cada uma das partes.
Há, de fato, discussões acerca de uma divisão diversa, ainda não decidida nos autos do divórcio, pois pretende o autor que seja lhe atribuído o percentual de 80% sobre o bem.
Isso, todavia, não impede o julgamento de mérito desta lide, já que o autor se limita a exigir o percentual de 50% nesta demanda, os quais, de modo incontroverso, já lhe pertencem.
Se, por ocasião do julgamento da partilha, lhe for atribuído percentual maior, poderá propor a ação cabível a fim de complementar eventual direito quanto ao recebimento de alugueis que vier a ter, mas isso não lhe impede de pedir pelo que, de forma indubitável, já lhe pertence.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar na suspensão do feito para julgamento do divórcio, pois a ação não é prejudicial ao tema aqui disposto, o que se dá justamente pelo fato de ser incontroverso direito ao menos a 50% da propriedade sobre o imóvel.
Extrai-se disso, portanto, que a relação jurídica existente entre as partes está documentalmente comprovada pelos elementos carreados aos autos, que evidenciam a existência de condomínio entre os litigantes.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, até a alienação judicial pelas despesas relacionadas ao uso comum do imóvel, conforme estabelecem os artigos 1.320, 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
Nesse ponto a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-consorte, após separação judicial e a partilha de bens, em relação ao imóvel que se mantém sob uso exclusivo do outro ex-cônjuge, impedindo-se que haja enriquecimento sem causa daquele que usufrui exclusivamente do bem.
Na hipótese, é incontroverso que a Requerida detém com exclusividade a posse do imóvel que pertencia ao casal desde a separação.
Ressalta-se, aliás, que a despeito da alegação de que a moradia se deu em razão de convenção entre as partes, tais fatos não se comprovaram nos autos.
Outrossim, a filha do casal é maior de idade, e como relata a própria requerida, já contraiu matrimônio e não mais reside com quaisquer dos pais.
Com efeito, a despeito de não estar em litígio nesta demanda a extinção do condomínio, enquanto isso, o condômino que ocupa com exclusividade o imóvel deve responder pelos frutos que percebe da coisa, isto é, os alugueres, na proporção do quinhão a receber, pelo uso do imóvel.
Portanto, é de rigor a procedência do pedido neste ponto.
Do valor do aluguel Quanto ao valor do aluguel, ambas as partes apresentaram avaliações defasadas e muito destoantes umas das outras.
As avaliações, demais disso, são dotadas de parcialidade, já que, ao autor interessa a atribuição de valor elevado, enquanto à Ré, responsável pelos pagamentos, interessa atribuir baixo valor locatício.
Logo, à míngua de elementos fidedignos para que se possa atribuir um montante adequado ao aluguel, a fixação do valor deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, com a designação de oficial de justiça avaliador para tanto ou, em caso de divergência, de perito técnico, cuja prova deve ser custeada pelas partes.
Período devido No caso dos autos, o autor alega que os alugueres são devidos desde a notificação encaminhada à Ré, em 15/02/2024.
Em regra, o termo inicial para cobrança dos alugueres é a citação, quando é possível aferir, juridicamente, que houve a efetiva intenção de alienação do bem e recebimento dos valores decorrentes de seu uso.
Essa regra somente é excepcionada se houver inequívoca demonstração, por intermédio de notificação, acerca desse interesse.
Na espécie, o autor logrou êxito em demonstrar o efetivo encaminhamento da notificação, o que se depreende do e-mail encaminhado ao ID 194235342, o qual foi respondido pela parte Ré, portanto, este deve ser o marco para pagamento dos alugueres.
Confira-se a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL COMUM.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE.
INDENIZAÇÃO.
DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE. 1.
Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de alugueis mensais, pelo uso exclusivo do imóvel situado SMPW Quadra 18, Conjunto 03, Lote 03, Casa G, Park Way – DF, a contar da notificação encaminhada em 15/02/2024, conforme ID 194235342, até a desocupação do imóvel.
O valor locatício deverá ser objeto de liquidação de sentença, com a designação de oficial de justiça avaliador para tanto ou, em caso de divergência, de perito técnico, cuja prova deve ser custeada pelas partes.
Ante a sucumbência, arcará a parte Ré com o pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor correspondente a doze vezes o valor locatício a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 292, § 2º, ambos do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701958-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:16
Publicado Ata em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701958-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 12 de julho de 2024.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024.
JOICE PADILHA LEONARDO FERREIRA -
16/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/07/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701958-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/07/2024 16:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:41
Outras decisões
-
23/04/2024 05:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 05:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725034-58.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Augusto Rovere da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:45
Processo nº 0000943-32.2011.8.07.0011
Brasal Intermediacao e Agenciamento de C...
Claudineia Silveira Noleto
Advogado: Amanda Jorge de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 17:04
Processo nº 0702242-46.2024.8.07.0011
Antonio Jose da Silva Junior
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Marescka Morena Santana Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:28
Processo nº 0702076-14.2024.8.07.0011
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Rafaela Rollemberg Lacerda
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:25
Processo nº 0702078-81.2024.8.07.0011
Joao Paulo Castro Braga - ME
Cecilia Barbosa Macedo
Advogado: Karoliny Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:51