TJDFT - 0721082-47.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721082-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA.
EXECUTADO: ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA em desfavor de ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 61708279 e 61708277).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem.
O executado, assistido pela Curadoria de Ausentes, requereu a declaração da prescrição intercorrente.
O exequente, por sua vez, quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 07/05/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 07/05/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:51:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:05
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0721082-47.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA.
Requerido: ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, e ante o erro material contido na certidão retro, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o prazo para o autor se manifestar, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
A parte requerida já se manifestou - id 196936266.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:01:07.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721082-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA.
EXECUTADO: ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID33642833 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:44:42.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
15/05/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 22:01
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 06:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 07:09
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 25/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2019 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/02/2019 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2019 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 04:12
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 17:21
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2019 11:22
Recebidos os autos
-
17/12/2018 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2018 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 07:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 02:54
Publicado Edital em 13/09/2018.
-
12/09/2018 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 18:31
Expedição de Edital.
-
06/09/2018 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2018.
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05/09/2018 15:57
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 13:22
Recebidos os autos
-
03/09/2018 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2018 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 04:13
Publicado Decisão em 23/08/2018.
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22/08/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 13:32
Recebidos os autos
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21/08/2018 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2018 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/08/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2018.
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30/07/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/07/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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25/07/2018 16:57
Juntada de Certidão
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25/07/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/07/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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