TJDFT - 0708370-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708370-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA SIRLEY DA ROCHA, CRISTIANE ROCHA VIEIRA DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA SIRLEY DA ROCHA, neste ato representada por Cristiane Rocha Vieira de Abreu, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra que a parte autora, de 78 anos de idade (I) foi levada pela família ao hospital privado Santa Lúcia Sul por dispor de plano de saúde; (II) em virtude da gravidade do quadro clínico há indicação de internação em leito de UTI; (III) encontra-se no setor de emergência do hospital privado, tendo em vista que embora solicitada a transferência para UTI da rede pública, não há vagas.
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência para: c) b.1) determinar ao DISTRITO FEDERAL e à CENTRAL DE REGULAÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR da SES/DF (CERIH) que promovam a IMEDIATA INTERNAÇÃO da parte requerente em LEITO DE UTI QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da REDE PÚBLICA, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da REDE PARTICULAR, CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário (transferência hospitalar, cirurgias, medicamentos, insumos, órteses, próteses, materiais, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento multiprofissional etc.), até a plena recuperação da saúde da parte requerente; d) b.2) concomitantemente, e desde já, AUTORIZAR a internação da parte requerente, nos mesmos termos acima, em QUALQUER HOSPITAL PARTICULAR, conveniado ou não com a rede pública de saúde, ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL, por INICIATIVA DIRETA DO(A) REPRESENTANTE da parte requerente, caso a internação não seja realizada pelo DISTRITO FEDERAL no prazo de 24 HORAS após a intimação da CERIH, por falta de vagas ou devido à observância dos critérios de prioridade clínica definidos pela CERIH, merecendo ser esclarecido na decisão que a recusa de atendimento às demandas de consumidores, se houver disponibilidade imediata do serviço, constitui prática abusiva nas relações de consumo (art. 39, II, do CDC); e) b.3) fixar multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. f) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; g) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; h) a intimação do(a) representante do Ministério Público; i) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para: j) f.1) determinar ao DISTRITO FEDERAL e à CENTRAL DE REGULAÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR da SES/DF (CERIH) que promovam a IMEDIATA INTERNAÇÃO da parte requerente em LEITO DE UTI QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da REDE PÚBLICA, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da REDE PARTICULAR, CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário (transferência hospitalar, cirurgias, medicamentos, insumos, órteses, próteses, materiais, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento multiprofissional etc.), até a plena recuperação da saúde da parte requerente; k) f.2) concomitantemente, e desde já, AUTORIZAR a internação da parte requerente, nos mesmos termos acima, em QUALQUER HOSPITAL PARTICULAR, conveniado ou não com a rede pública de saúde, ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL, por INICIATIVA DIRETA DO(A) REPRESENTANTE da parte requerente, caso a internação não seja realizada pelo DISTRITO FEDERAL no prazo de 24 HORAS após a intimação da CERIH, por falta de vagas ou devido à observância dos critérios de prioridade clínica definidos pela CERIH, merecendo ser esclarecido na decisão que a recusa de atendimento às demandas de consumidores, se houver disponibilidade imediata do serviço, constitui prática abusiva nas relações de consumo (art. 39, II, do CDC); l) f.3) fixar multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação; Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Anexou declaração de hipossuficiência, ID 196261307.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 069/05/24, ID 196257543.
O Oficial de Justiça plantonista foi informado do mandado de intimação em 09/05/24, às 23h17, ID 196258585.
Em 11/05/24, ID 196428143, a parte autora noticiou o descumprimento.
O Núcleo de Judicialização/SES foi intimado em 10/05/24, ID 196525117.
Declínio de competência, ID 196494043. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
Cristiane Rocha Vieira de Abreu, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, em 09/05/2024, nos seguintes termos, ID 196257543: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
Considerando que a parte autora se encontra internada em hospital privado, em complemento à Decisão ID 196257543, determino: 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) gestor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 3.1 _ sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, em 2 dias, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 196261307, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrija-se: classe; assunto/UTI; polo ativo (apenas Maria Sirley da Rocha); representante legal Cristiane Rocha Vieira de Abreu.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050922103371300000179370683 Identidade Sirley Documento de Identificação 24050922103431200000179370685 Identidade Cristiane Documento de Identificação 24050922103466500000179372536 Procuracao_Cristiane_assinado Procuração/Substabelecimento 24050922103507700000179372537 Relatório Médico - Pedido de Internação Documento de Comprovação 24050922103547400000179372540 Pedido de Leito UTI DF Documento de Comprovação 24050922103589800000179372541 Informação de ausência de retorno pelo médico assistente do HSL Outros Documentos 24050922103626500000179372538 Negativa plano Outros Documentos 24050922103664900000179372539 Declaração de Hipo Petição 24050922575875500000179372572 DP Declaração de Hipossuficiência 24050922575936200000179372573 Decisão Decisão 24050923065704100000179370831 Notificação Notificação 24050923065704100000179370831 Intimação Intimação 24050923065704100000179370831 Intimação Intimação 24050923065704100000179370831 Certidão Certidão 24050923171775900000179371454 Petição Petição 24051115363438600000179522669 Despacho Despacho 24051116380426200000179522445 Certidão Certidão 24051117493238700000179524828 Despacho Despacho 24051118524412600000179522458 Despacho Despacho 24051118524412600000179522458 Decisão Decisão 24050923065704100000179370831 Certidão Certidão 24051119012331900000179516053 Diligência Diligência 24051315233395100000179609073 Decisão Decisão 24051417112739500000179582985 -
15/05/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/05/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:11
Declarada incompetência
-
13/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
11/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
11/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/05/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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