TJDFT - 0732350-96.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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11/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 19:28
Negado seguimento ao recurso
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12/11/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS - CPF: *85.***.*00-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
13/09/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732350-96.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o retorno dos autos para que sejam novamente apreciados em virtude de suposta divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal (id 58932902).
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos no prazo comum de quinze (15) dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732350-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de reexame de julgamento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja considerada divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível (ID 1393191) e o decidido no RE 1.317.982, julgado sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1.170/STF).
No caso, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CORDEIRO RAMOS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0704255- 02.2021.8.07.0018), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que tem como executado o DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, a fim de reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos, em virtude de aplicação de índice de correção monetária em desacordo com o título executivo judicial (ID 102965755).
Em suas razões recursais, o agravante afirma que é possível a apreciação da matéria relativa à correção monetária de ofício, ainda que seja constatada a existência de erro de material nos cálculos dos honorários advocatícios e dos juros de mora, ou mesmo que intempestiva a impugnação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Defende as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis, de qualquer modo, ainda que houvesse coisa julgada sobre os índices aplicáveis à espécie, pois a posterior declaração de sua inconstitucionalidade faz incidir a cláusula rebus sic stantibus.
Informa que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o RESP nº 1.943.749/DF, o RESP nº 1.948.910/DF, o AREsp nº 1.835.955/DF e o RESP nº 1.942.345 firmou o entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado.
Verbera que restou garantido a todos os credores da fazenda pública o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo Supremo Tribunal Federal da questão, constando que a matéria foi finalmente dirimida no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348, na linha do entendimento firmado por esse Tribunal acerca da possibilidade de relativização da preclusão e da coisa julgada nos casos em que decidida a matéria em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Assim, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de determinar ao juízo a quo que remeta o feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR e, no mérito, requer a confirmação da liminar (ID 29785350).
Por meio da decisão de ID 29833655, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo apenas para determinar a utilização do índice de correção IPCA-e.
Foi apresentado agravo interno pelo Distrito Federal.
Afirma que, quanto a utilização do IPCA X TR, é necessária a preservação da coisa julgada distinção ressalvada no próprio repetitivo (item 4) CPC, art. 502.
Assevera que há a necessidade de observar o paradigma repetitivo do STJ no REsp 1.495.146 (tema 905), e que o decisório monocrático ignorou a distinção explícita no item 4 do paradigma superior, que preservou a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada.
Nesse sentido, é preciso observar o referido julgado do REsp 1495146, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, que definiu a necessidade de preservação da coisa julgada sobre correção monetária.
No caso, a TR está definida no título executivo judicial, de forma que que não cabeira à parte autora modificar sem haver recorrido na fase de conhecimento.
Assevera que a decisão monocrática ignorou o paradigma repetitivo especial (REsp 1495146), que contempla importante distinção no tocante à correção monetária objeto de coisa julgada.
Argumenta que, além de decidir em divergência jurisprudência notória com o REsp 1495146, a decisão agravada violou o art. 502 do CPC do CPC.
Por fim, pede o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão que deferiu efeito suspensivo (ID 30157267).
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 30157282 e ao agravo interno no ID 30474196.
O acórdão de ID 31682391, por maioria, deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento.
O Relator Designado para o acórdão foi o Des.
Hector Valverde.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 32906391).
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário (IDs 35147865 e 35147859).
A decisão de ID 36826213 admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
O STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para ficassem sobrestados aguardando o julgamento do RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170) pelo Supremo Tribunal Federal.
Publicado o acórdão do precedente qualificado (ID 58932902), os autos retornaram para rejulgamento, tendo vista suposta divergência do acórdão proferido por esta 2º Turma Cível e as orientações traçadas pelas Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se ter havido divergência em relação a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, sendo que o voto do deste Desembargador foi considerado vencido.
Desse modo, o Desembargador Hector Valverde Santanna foi designado para lavratura do acórdão, porquanto prolator do voto vencedor (ID 31682391).
Na hipótese, o reexame determinado pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser realizado pelo Relator Designado, visto que ter lavrado o acórdão objeto da análise.
Dessa forma, remetam-se os autos ao relator designado Desembargador Hector Valverde Santanna.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, DF, 14 de maio de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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10/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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29/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 01:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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26/04/2023 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 26/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/06/2022 19:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
30/06/2022 19:43
Recurso especial admitido
-
29/06/2022 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 22:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS - CPF: *85.***.*00-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/04/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/01/2022 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/01/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:21
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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12/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS - CPF: *85.***.*00-87 (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2021 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 18:43
Conclusos para Relator(a)
-
05/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/10/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 16:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/10/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
17/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:22
Defiro
-
11/10/2021 20:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/10/2021 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
08/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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