TJDFT - 0745009-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745009-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DAULUY CARDOSO, DANIELE DE SOUSA CARDOSO, LUCIANE DE SOUSA CARDOSO, FERNANDO AUGUSTO DE SOUSA CARDOSO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Considerando a petição de ID 250034845, que informa o pagamento, fica a parte exequente intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a quitação do débito.
O silêncio poderá ser interpretado como concordância.
Caso discorde do valor depositado, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora.
Adicionalmente, a parte credora deverá informar se deseja a liberação dos valores por meio de alvará (saque em agência) ou por transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os dados da conta e o CPF/CNPJ do beneficiário.
Fica ciente de que, em caso de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes conferidos na procuração constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:01:45.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:13
Outras decisões
-
07/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/08/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 205125600, juntada pela parte autora, denominada Cumprimento de Sentença, consta para esta Secretaria em branco, sem conteúdo, motivo pelo qual, de ordem, fica a parte autora intimada para ciência acerca do ora certificado.
Certifico que, nesta data, faço remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, nos termos da d.
Sentença, conforme determinado na Decisão de ID 205415774.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:03:29.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
29/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:33
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 196717072, manteve-se inerte; e considerando que o montante objeto do alvará de id. 200635395, representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada.
Porquanto requerido na petição de id. 200722660; oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA, CPF nº *43.***.*35-31, de R$ 3.848,97 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553392342 (id. 201150018), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 00951631-0, agência 0001, chave PIX nº *43.***.*35-31 de sua titularidade; ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUSA CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:48
Deferido o pedido de ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - CPF: *43.***.*35-31 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:04
Outras decisões
-
02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/03/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUSA CARDOSO em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:31
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUSA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:44
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
19/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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