TJDFT - 0705988-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705988-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA APELADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA LEONEL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por CROMUS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos dos embargos à execução opostos por CHRISTIANE MENDES DE SOUZA LEONEL, em que o nobre sentenciante julgou procedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos, verbis: “Em face do exposto, julgo procedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar o cancelamento definitivo da anotação premonitória da ação de execução 0736884-46.2022.8.07.0001, na matrícula do imóvel, nº 42.833, do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP, tendo em vista que se trata de único imóvel residencial da Executada, que lhe serve de residência familiar com sua família, sendo assim, bem impenhorável, não assistindo razão a permanência desta anotação na matrícula do imóvel.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0736884-46.2022.8.07.0001.
Condeno a parte embargada, Cromus Embalagens Indústria e Comércio LTDA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado com a sentença, o demandado apela com preparo regular. (ID 64149582) Em suas razões recursais (ID 64149581), argumenta que o d.
Juízo de origem se equivocou ao apreciar os fatos e provas constantes nos autos, além de fundamentar sua decisão em jurisprudência ultrapassada, que não reflete o entendimento atual dos tribunais superiores.
Defende que a averbação premonitória não se confunde com ato constritivo, pois trata-se de simples declaração que visa dar publicidade à existência da demanda, prevenindo a ocorrência de fraude à execução e possibilitando futuros atos de constrição judicial.
Ainda, sustenta que o fato de o bem ser de família não impede a averbação premonitória, uma vez que essa medida não constitui constrição, sendo destinada apenas a informar terceiros sobre o trâmite do processo executivo.
A apelante cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial nº 1.645.639 – PR e o REsp nº 1962463 – SP, que reconhecem a validade da averbação premonitória em bens impenhoráveis, justamente para assegurar a publicidade da situação do bem e evitar prejuízo a terceiros.
Se insurge em relação à condenação nos ônus de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Ao final, requer (ID 64149581, Pág. 22): “Assim sendo, requer que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido no sentido de REFORMAR a r. sentença do juízo “a quo”, ID 205663976, por ter a apelante demonstrado que (i) a averbação premonitória da execução, que encontra previsão no artigo 828 do CPC/2015, não equivale à penhora, nem tampouco obsta a disposição do bem, que trata-se de instituto de natureza cautelar, cuja finalidade é garantir a efetividade da execução e prevenir terceiros de boa-fé.
Inexiste óbice à averbação de certidão premonitória na matrícula de bens não passíveis de constrição, a exemplo de imóveis considerados bem de família, porquanto a medida não tem caráter constritivo, mas meramente declaratório, não tendo o condão de constituir, modificar ou extinguir direitos.
E desta forma deve ser mantida por cautela, até mesmo porque a APELADA omite deste Poder Judiciário suas reais fontes de renda e mais omite que continua com suas atividades comerciais normais sob o nome fantasia Villa Salomão, só que por intermédio de novo CNPJ 47.***.***/0001-22 identificados às vezes como IDHEA ONLINE LT e outras como Christiane Mendes de Souza Leonel, aberto como empresa individual, comprovando-se a fraude a execução e a postura desleal da APELADA, e ainda, comprovando-se que não há o que se falar em condenação em sucumbência e nas custas processuais da APELANTE, eis que, não houve nos autos resultado pratico que permita considerar a APELADA vitoriosa.
Sendo desta forma, necessária a reforma da r. sentença com a condenação da APELADA no pagamento de honorários advocatícios calculados entre 10% a 20% sobre o valor da causa atualizado, além do pagamento das custas processuais pelas razões acima expostas.
Entretanto, preliminarmente, o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos recursais, conheço da apelação.
O artigo 932, II, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)”.
Por sua vez, os artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Vê-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo pleiteado exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A averbação premonitória consta da matrícula do imóvel, conforme ID 64149503.
Sua Excelência a quo, julgou procedentes os embargos à execução para determinar o cancelamento definitivo da anotação premonitória na matrícula do imóvel, nº 42.833, do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP, tendo em vista que se trata de único imóvel residencial da Executada, que lhe serve de residência familiar, sendo assim, bem impenhorável.
O direito alegado, possibilidade de averbação de anotação premonitória em imóvel bem de família, demanda análise acurada que deve ser realizada mais a fundo por oportunidade da apreciação do mérito pelo órgão colegiado.
Neste momento, o cancelamento definitivo da anotação acarreta perigo de dano grave ao credor, uma vez que ao eliminar o registro, abre-se a possibilidade de alienação ou oneração do bem, configurando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao apelo.
Operada a preclusão sem manifestação, venham-me conclusos para análise do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705988-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA EMBARGADO: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 206787765.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENDES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENDES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:58
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:33
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705988-31.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA Requerido: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:30:34.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 00:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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