TJDFT - 0719270-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM BRANDAO ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719270-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOHN WILLIAM BRANDAO ALVES EXECUTADO: FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:05:49.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
18/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM BRANDAO ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:34
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Outras decisões
-
03/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719270-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DYONNY ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno do ofício 169627810.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 07:30:06 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:52
Deferido em parte o pedido de DYONNY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719270-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DYONNY ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 27.628,08 e a executada é aposentada pelo INSS auferindo renda mensal bruta em torno de R$ 4.100,73.
E, líquida, certamente, deve ser menos de dois salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Por fim, o processo será remetido ao arquivo provisório, pelo prazo de suspensão, à falta de bens (id. 150169361), até 21/11/2023.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
25/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:37
Deferido o pedido de DYONNY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
21/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
21/02/2023 12:26
Indeferido o pedido de DYONNY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
21/02/2023 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA CAMPOS VIEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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