TJDFT - 0703368-55.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 07:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por EMBARGANTE: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA em desfavor de EMBARGADO: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME.
A intempestividade da ação foi certificada nos autos, conforme certidão ID n. 190836556. É o breve relatório.
D E C I D O.
No caso, em que pesem os argumentos e o esmero do causídico da parte embargante, entendo que o feito não mereça prosseguir.
Com efeito, consoante o disposto no Art. 915 do CPC, “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231 do CPC.” Assim, na hipótese em apreço, conforme certificado nos autos, nota-se que os presentes Embargos à Execução são manifestamente intempestivos.
Nesse cenário, disciplina o Artigo 918 do NCPC: O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Em face do exposto, com base no Art. 918, I c/c Art. 485, I todos NCPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e DECRETO a sua extinção, na forma da lei.
Por força da sucumbência, CONDENO a Embargante a pagar as custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Traslade-se cópia desta sentença no Processo de execução 0702414-48.2020.8.07.0004.
Defiro o desentranhamento e devolução ao embargante dos documentos que acompanham a petição inicial, bem como dos documentos ID n. 195708820, independente de traslado, mediante recibo.
Promovam-se as baixas e o arquivamento.
P.
R.
I.
DF, 2 de dezembro de 2024 17:33:02. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
02/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:20
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em que pese os argumentos tecidos pelo nobre patrono na petição ID n. 198201066, esclareço que a impugnação ao bloqueio/penhora SISBAJUD deve ser realizada nos próprios autos onde estes ocorreram, sendo, no caso, os autos n. 0702414-48.2020.8.07.0004.
Na oportunidade, cabe ao embargante (executado) apresentar seus argumentos e impugnar a decisão ID n. 193422901 proferida nos autos de execução n. 0702414-48.2020.8.07.0004.
I. -
29/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos à Execução.
Ante o depósito das cártulas de cheque (conforme certificado no ID n. 195708820), entendo por preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, conforme determina inteligência do § 1º art. 919 do CPC, pelo que RECEBO os Embargos com efeito suspensivo.
Traslade-se cópia desta decisão no processo de execução correlato - 0702414-48.2020.8.07.0004.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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